Processo 0007210-71.2017.4.03.6181

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0007210-71.2017.4.03.6181
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007210-71.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LUIZ EDUARDO RAMOS DE SOUZA, RODRIGO DA SILVA MELO ADVOGADO do(a) REU: SANDRO RICARDO ULHOA CINTRA - SP199111 ADVOGADO do(a) REU: SUZANA PREVITALLI - SP173381-E SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de LUIZ EDUARDO RAMOS DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 312 do Código Penal, por quatro vezes, em concurso material; de RODRIGO DA SILVA MELO e de OSVALDO MORAIS TAVARES, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material; e ANA PAULA DE CARVALHO, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 171, § 3º c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal (ID 34372968, p. 03/08). Consta da denúncia que LUIZ EDUARDO, na condição de funcionário da agência da Caixa Econômica Federal, apropriou-se ou desviou, em proveito próprio ou alheio, de bem público ou particular de que tinha posse ou acesso em razão do cargo. Para tanto, associou-se a RODRIGO, OSVALDO e ANA PAULA, os quais obtiveram para si vantagem em prejuízo da CEF, induzindo a instituição em erro mediante fraude. Segundo a denúncia, a fraude consistia na abertura de contas bancárias, em nome de terceiros, utilizando de dados pessoais fornecidos por RODRIGO e OSVALDO. Após a abertura das contas, LUIZ EDUARDO, na qualidade de funcionário da CEF, cadastrava senhas, efetuava movimentações financeiras, solicitava empréstimos que ele próprio deferia, bem como transferia valores aos demais denunciados. Nos termos do artigo do 513 do CPP, os réus foram inicialmente notificados para apresentar defesas preliminares (ID 34372968, p. 10/11). LUIZ EDUARDO, devidamente intimado (ID 34372968, p. 21), apresentou defesa prévia, requerendo a rejeição da denúncia por entender atípica a sua conduta, defendendo que sua atuação limitou-se ao exercício de suas funções e que também teria sido induzido em erro pelos codenunciados (ID 34372968, p.30/41) RODRIGO (notificação no ID 34372968, p. 95), por intermédio da Defensoria Pública da União, reservou-se no direito de manifestar-se apenas quanto ao mérito, oportunamente (ID 34372968, p. 135). Diante das infrutíferas tentativas de notificação de ANA PAULA, o MPF requereu a publicação de Edital (ID 37512642), o que foi deferido (ID 38406068). Determinou-se, ainda, a intimação da Defensoria Pública da União para manifestação acerca de OSVALDO (ID 34372968, p. 168; ID 38406068). Foi expedido edital de citação e intimação em face de ANA PAULA (ID 38782375). A DPU apresentou defesa preliminar em favor de OSVALDO, reservando-se a manifestação sobre o mérito após a instrução (ID 39194778). Em razão do decurso de prazo in albis (ID 40667649), a DPU foi intimada a representar ANA PAULA e apresentar defesa preliminar (ID 40669396). Em manifestação a DPU requereu a suspensão do feito em face de ANA PAULA (ID 41108643). Posteriormente, o MPF concordou com a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 44204737), tendo este Juízo determinado a suspensão e o desmembramento dos autos em relação a ANA PAULA (ID 52888572), o que foi devidamente cumprido (autos nº 5003741-87.2021.403.6181- ID 54482679). A denúncia foi recebida em 18 de junho de…

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