Processo 0007212-39.2019.8.16.0017
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0007212- 39.2019.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de NOEL DIEGO DE MA- TOS PEGO. I. RELATÓRIO NOEL DIEGO DE MATOS PEGO, vulgo “Quinzão”, brasileiro, con- vivente, metalúrgico, portador do RG nº 9.378.789-7/PR, nascido em 12/09/1986, com 30 anos de idade à época dos fatos, natural de Campo Mourão/PR, filho de Noel de Matos Pego e Vera Lucia Mo- reira de Carvalho, residente na Rua Vereador Aparecido Macetti, n° 1499, Jardim Novo Centro, Paiçandu/PR, foi denunciado como in- curso nas sanções do art. 33 caput da Lei nº 11.343/2006, pois se- gundo consta na denúncia (seq. 20.1): “No dia 22 de agosto de 2018, por volta das 22h20min, no interior da resi- dência localizada na Rua Vereador Antônio Macetti, nº 1499, Jardim Novo Centro, Município de Paiçandu, neste Foro Regional de Paiçandu da Co- marca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado NOEL DI- EGO DE MATOS PEGO, agindo com consciência e vontade, guardava, ti- nha em depósito e forneceu drogas, para fins de comercialização, sem au- torização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo fornecido a pessoa não identificada um ‘pino’, totalizando 1,4g (um vírgula quatro gramas) da substância conhecida cientificamente como ‘benzoilme- tilecgonina’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, conforme Auto de Exi- bição e Apreensão (seq. 18.3) e Laudo Pericial nº 66.743/2018 (seq. 18.7), droga esta capaz de causar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Consta dos autos que a equipe policial avistou o denunciado arremessando um pino de cocaína a um mo- tociclista, que empreendeu fuga”.Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — A denúncia foi oferecida em 11.01.2024 (seq. 20.1) e recebida em 11.12.2024 (seq. 79.1). Notificado, o réu apresentou resposta à acusação resguardando-se no direito de manifestar-se após a audiência de instrução (seq. 96.1). Decisão (seq. 98.1) consignou a ausência de hipótese de absolvição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 117.1), foi inquirida 01 (uma) in- formante de acusação, 01 (uma) testemunha de acusação, bem como tomado o interrogatório do réu, cujos depoimentos encontram- se gravados em mídias (seq. 116.1 a 116.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 124.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação à aplica- ção da pena, na primeira fase da dosimetria, pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante de uma circunstância judi- cial desfavorável (maus antecedentes). Na segunda fase, requer o reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em ra- zão de condenação transitada em julgado no ano de 2015, não al- cançada pelo período depurador e a aplicação da atenuante da con- fissão espontânea proporcionalmente inferior a confissão integral. Na terceira fase, afirma ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/06), pois o acusado não é primário e não possui bons antecedentes. Ainda, requer a fixação do regime inicial fechado (art. 33, §§2º e 3º do CP), a não substituição…
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