Processo 0007213-26.2024.8.27.2706
TJTO • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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Ação de Exigir Contas Nº 0007213-26.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ALINE SOARES DAMASCENO ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) RÉU : NACIONAL IMOVEIS VENDAS CORRET E ADM DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GÉSUS FERNANDO DE MORAIS ARRAIS (OAB TO006167) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE) movida por Aline Soares Damasceno em face de Nacional Imóveis Vendas, Corretagem e Administração de Imóveis Ltda. No evento 45 (DECDESPA1), proferiu-se decisão julgando procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o requerido a prestar contas relativas ao contrato de administração e venda de 182 (cento e oitenta e dois) lotes. No evento 57 (DECDESPA1), acolheram-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo requerido tão somente para sanar erro material quanto à denominação do imóvel, fixando-se que a prestação de contas refere-se ao "Loteamento Araguaína Sul". No evento 88 (CERT1), certificou-se o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mantendo a decisão de procedência da primeira fase. Nos eventos 96 (ATOORD1) e 102 (CERT1), intimou-se o requerido para prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. No evento 114 (PET1), o requerido informou a juntada de alguns contratos antigos e requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para a organização e apresentação completa da documentação. No evento 116 (DECDESPA1), deferiu-se o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias formulado pelo requerido. No evento 130 (PET1), o requerido formulou novo pedido de dilação de prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, propondo plano de apresentação escalonada por períodos, acostando relatórios parciais no evento 131. No evento 139 (PET1), a requerente apresentou impugnação às contas e ao pedido de dilação de prazo, alegando omissões documentais sistemáticas, inaplicabilidade de limitação decenal, inércia administrativa que causou a prescrição de créditos frente a 31 (trinta e um) compradores inadimplentes, além de requerer a rejeição da dilação, a aplicação do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e a realização de perícia contábil judicial. No evento 141 (PET1), a requerente juntou extratos de repasses via Pix ocorridos entre setembro de 2022 e março de 2026, informando a cessação injustificada dos repasses a partir de abril de 2026. No evento 143, o requerido acostou novos relatórios mensais e comprovantes bancários esparsos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da Inadequação e Insuficiência da Prestação de Contas e do Indeferimento de Nova Dilação de Prazo O procedimento da segunda fase da ação de exigir contas exige rigor na apresentação das receitas, despesas e saldo, sob a forma mercantil, acompanhado dos respectivos documentos comprovatórios, consoante estabelece o artigo 551 do Código de Processo Civil. Na espécie, a prestação de contas apresentada pelo requerido mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente, haja vista o descumprimento da forma mercantil e a persistência de severas lacunas documentais após sucessivas dilações de prazo. Analisando o acervo documental trazido pelo requerido nos eventos 114, 131 e 143, verifica-se a ausência de estrutura contábil consolidada e ordenada em relação a cada um dos 182 (cento e oitenta e dois) lotes administrados. O requerido…
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