Processo 0007213-29.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007213-29.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007213-29.2026.4.05.8000 AUTOR: ROZEMAIRE CARNEIRO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ABDIAS ATHAYDE FILGUEIRAS NETO - BA33907 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROZEMAIRE CARNEIRO DE FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a concessão de tutela de urgência que lhe assegure a imediata renovação do contrato do seguro Vidazul Premiado nas mesmas condições da última renovação. Como provimento final, objetiva que seja a ré condenada a se abster de encerrar o contrato de seguro de vida vigente entre as partes, mantendo-o em plena eficácia e com todas as garantias contratualmente pactuadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$100.000,00 (cem mil reais). Relata que firmou contrato de seguro de vida com a demandada em 04 de dezembro de 1996 e manteve essa relação contratual, arcando com as prestações mensais durante todos esses anos. O referido contrato originou-se da Apólice n. 970.10.000.889, estando vinculado ao Certificado n. º XXX.XXX.XXX-XX, e integra o produto denominado "Vidazul Master", cujo processo de registro perante a SUSEP é o n. º 10.002684/01 -29, ramo 0993, com sorteio n. º 170197. Afirma que, após 28 anos de vigência ininterrupta do contrato, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S. A. enviou comunicação à autora informando da rescisão unilateral do contrato: "O produto Seguro Vidazul não estará mais disponível para renovação. Com essa mudança, a apólice não será renovada ao final da vigência atual. Para garantirmos a continuidade da proteção e da tranquilidade da sua família, oferecemos um novo produto: o Seguro Vida Conforto, que traz benefícios semelhantes aos do seu plano atual. Em outra carta anexa, você encontrará todos as informações necessárias para a sua contratação". Ocorre que as condições dos novos planos ofertados são bastante desfavoráveis, além do reinício da contagem de prazo de carência, sendo essa rescisão unilateral prejudicial aos direitos da demandante. Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade processual. A decisão id. 144999414 determinou a intimação da parte autora para, querendo, promover a emenda da inicial fazendo as modificações necessárias para alterar o polo passivo da demanda e eventuais pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimada, a autora requereu (id. 145239290) o aditamento da inicial para inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. A antecipação de tutela foi indeferida em decisão id. 145664739. Em sua contestação, a Caixa Vida e Previdência S.A. apresenta impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que os documentos apresentados não demonstrariam o comprometimento de renda da parte autora de modo a justificar a concessão da benesse processual. No mérito, sustenta que, desde a sua origem, o VidAzul seria um contrato coletivo de seguro de vida e não um seguro individual, conforme teria sido alegado pela autora na inicial. Aduz que "a mera existência de um certificado individual para a segurada não desnatura a coletividade do contrato. Ao contrário, é consequência natural e obrigatória de todo seguro coletivo, sendo um instrumento de informação do segurado, não de um contrato individual apartado". Argumenta que a não renovação da apólice VidAzul não foi imotivada, mas pautada no desequilíbrio…

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