Processo 0007213-69.2024.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0007213-69.2024.8.17.3590 RECORRENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), interposto contra acórdão da 2ª Câmara Direito Público em sede de apelação, pelo qual se reconheceu a necessária inclusão da União no polo passivo, com a consequente competência da Justiça Federal para o fornecimento do medicamento sem registro na ANVISA. A demanda objetiva compelir o Estado de Pernambuco ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, não registrados na ANVISA, cuja importação se dá mediante autorização excepcional. Em acórdão, a câmara julgadora votou no sentido de anular a sentença de mérito, com o retorno dos autos à instancia de origem, por entender obrigatória a inclusão da União no polo passivo de ações que versem sobre fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, conforme estabelecido no Tema 500 do STF, competindo à Justiça Federal julgar tais ações relativas. Às razões recursais, o particular alega ter a decisão colegiada violado os arts. 6º. I, alínea “d”, da Lei n. 8.080/90, 19-M, bem como os precedentes dos Temas 793 e 1161, do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que “embora o medicamento pleiteado (Canabidiol) não possua registro na ANVISA, há autorização para a importação do medicamento, destacando-se, ainda que a importação também está autorizada em casos excepcionais e de forma abstrata, a teor da autorização excepcional regulamentada pela Resolução RDC Nº 17, de 6 de maio de 2015 (atualizada pela Resolução ANVISA/DC nº 128, de 02 de dezembro de 2016)”. E, ainda, corroborando a responsabilidade solidária do estado. Alega, também, a aplicação indevida do Tema 500, haja vista, no caso concreto, o medicamento está autorizado pela ANVISA, mediante resolução normativa própria, e a autorização individual da parte recorrente ter sido regularmente emitida. Relata, inclusive, a inaplicabilidade do tema 1234, do STF, pois não serve de base legal para afastar a competência da Justiça Estadual no caso em análise. Assim, enaltece a necessidade de o Estado fornecer o medicamento prescrito, na medida em que a parte recorrente não possui condições de arcar com os valores de alto custo. Contrarrazões apresentadas (id. 52071497). Remetidos os autos à retratação, conforme art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), a câmara julgadora deste Tribunal de Justiça entendeu pela desnecessidade de retratação, mantendo o acórdão anterior, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual e se determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para a inclusão da União no polo passivo, encontra-se em perfeita consonância com os precedentes firmados pelas Cortes Superiores (STF e STJ), inclusive com os julgados mais recentes. Eis o acórdão emitido em retratação, substitutivo do acórdão anterior (id. 55113623), em razão da adoção da tese afirmada para o Temas 500 e 1234 do STF, não tendo qualquer das partes aviado novas insurgências recursais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) NÃO REGISTRADOS NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMAS 500 E 1234) E DO STJ. TEMA 1.161 DO STF…
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