Processo 0007216-25.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007216-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSILDA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DA RESPECTIVA ARREMATAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO MATERIAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSILDA COSTA TEIXEIRA contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do leilão extrajudicial e da respectiva arrematação do imóvel situado no Lote 03-A, Gleba A, Sítio Patrício, Rio Tinto/PB; Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a nulidade do procedimento de hasta pública, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimada acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, o que teria comprometido o exercício do direito de preferência previsto na Lei nº 9.514/1997. Afirma que a CEF, embora conhecesse seu endereço residencial, teria se valido de comunicação ficta ou editalícia sem prévio esgotamento das diligências pessoais, além de não comprovar a efetiva entrega das notificações supostamente expedidas. Alega, ainda, a ocorrência de preço vil para a alienação do bem, pois o imóvel foi avaliado em R$ 144.969,59 mas teria sido arrematado por R$ 61.467,10. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da arrematação e de eventual imissão na posse até o julgamento final da ação originária. Em suma, cuida-se de demanda ajuizada por mutuária inadimplente de financiamento habitacional, que reconhece a mora e afirma ter sido intimada para purgação do débito, porém se insurge contra a legalidade dos atos expropriatórios subsequentes, sob o argumento de que não teria sido intimada acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. Ora, o contrato firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sujeita-se ao regime da Lei nº 9.514/97, que autoriza o credor fiduciário a promover a execução extrajudicial da dívida em caso de inadimplemento, consolidando a propriedade e realizando o leilão do bem, desde que cumpridas as formalidades legais, especialmente a notificação para purgação da mora. No caso concreto, diante da confessada inadimplência da agravante/mutuária, bem assim da confirmação de ter sido notificada para purgação da mora, não há que se falar aprioristicamente em irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da Caixa. Ademais, embora a comunicação das datas, horários e locais dos leilões seja relevante para o exercício do direito de preferência do devedor fiduciante, a controvérsia demanda dilação probatória, com manifestação da CEF e juntada do procedimento administrativo de execução extrajudicial, especialmente dos documentos relativos às notificações expedidas, não sendo possível aferi-la no âmbito estreito da análise do pedido de antecipação de tutela. Isso significa dizer que a ausência de prova robusta e cabal quanto à suposta falta de notificação impede o reconhecimento de probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência e que não se pode amparar em meras…
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