Processo 0007216-33.2023.8.16.0083
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007216-33.2023.8.16.0083 Processo: 0007216-33.2023.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.818,30 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP Executado(s): Fabio Hammes 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O executado foi citado em seq. 94.1, deixando decorrer o prazo para manifestação (seq. 99). Realizado bloqueio de valores via Sisbajud (seq. 116.1), foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos (seqs. 124-125). O executado foi intimado da penhora (seq. 132.1), com decurso do prazo assinalado (seq. 134). A seu turno, o exequente rogou pela expedição de alvará (seq. 138.1). Deferiu-se o levantamento da constrição à seq. 140.1. Expedido os alvarás, consta levantamento dos valores na seq. 154 e 155. Intimada sobre o seguimento do feito, a parte exequente rogou pela inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes via Serasajud e na central nacional de indisponibilidade de bens (CNIB), assim como pela pesquisa de veículos em nome do executado (seq. 159.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Inicialmente, em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de processo Civil, defiro a busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 deste Juízo, especialmente as disposições do artigo 137 e 138. 4. Com relação ao pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes via Serasajud (seq. 159.1), o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse cenário, vale observar que o sistema SERASAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça “mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Destaca-se, outrossim, no tocante ao momento processual para utilização da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento de Recurso Especial…
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