Processo 0007216-57.2026.4.05.8202
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007216-57.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: RODOALDO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORDANA PEREIRA ARAUJO LEITAO - PB22558 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EFIGENIA TAVARES DE OLIVEIRA - PB20293 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODOALDO PEREIRA DE SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINA GRANDE/CG, objetivando a reativação de benefício por incapacidade temporária. Alegou o impetrante, em síntese, que teve concedido auxílio por incapacidade temporária, com DCB estipulada em 20/04/2026. Requereu prorrogação do benefício, dentro do prazo legal, sendo determinado o agendamento de perícia médica pela autarquia. De forma unilateral, o INSS não procedeu à realização do agendamento da perícia e fixou nova data de cessação do benefício para o dia 20/05/2026. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar pressupõe o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni juris), tal seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final (periculum in mora). Para a comprovação do primeiro dos requisitos, exige-se demonstração inequívoca da situação de fato que configura a causa de pedir da parte. "Nesse sentido, com a necessidade da prova pré-constituída na exordial (inicial), não há dilação probatória em mandado de segurança" (Fernando, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. rev., atual. e ampl., Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 674). A respeito da relevância de tais requisitos, proclama referido autor: A concessão da liminar é direito subjetivo do autor, sendo o juiz (preenchidos os requisitos) obrigado a concedê-la. Nesses termos, ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (pág. 695). Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, será o caso de indeferimento. No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Vejamos. Com a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, foram incluídos os §§ 8º e 9º, no art. 60 da LBPS, passando a positivar o procedimento de alta programada, mas, desta vez, foi também regulamentado o pedido de prorrogação do benefício. Vejamos: LBPS, Art. 60. (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante…
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