Processo 0007217-97.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0007217-97.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MANOEL BENONES DE NAZARE ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : EVANESSA SANTOS COSTA (OAB TO011704) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. ( evento 89, EMBARGOS1 ) em face da sentença evento 84, SENT1 , alegando a existência de omissão. Sustenta o Embargante que o julgado deixou de enfrentar o pedido de compensação/abatimento dos valores disponibilizados (valor do empréstimo creditado na conta), alegando risco de enriquecimento sem causa da parte autora. Sustenta ainda omissão quanto à limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados. Contrarrazões apresentadas no Evento 95 É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 89, EMBARGOS1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. O embargante busca, sob o pretexto de sanar vício técnico, a reforma do entendimento jurídico e do convencimento probatório adotado por este juízo. A sentença foi clara ao reconhecer a existência de fraude perpetrada por terceiro no interior da agência bancária, bem como a falha na segurança do sistema do réu. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, pois a sentença, ao reconhecer a fraude e a ausência de proveito econômico pela parte autora, afastou implicitamente a possibilidade de compensação do valor objeto da contratação fraudulenta. A pretensão do embargante, portanto, busca rediscutir conclusão já adotada pelo juízo, atribuindo aos…
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