Processo 0007218-79.2025.8.17.3130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007218-79.2025.8.17.3130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007218-79.2025.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GENIVAL JOSE FILHO II DESPACHO Cuida-se na id 247575638, de manifestação apresentada pelo Executado, na qual noticia que, a despeito do desbloqueio determinado no item I da decisão de ID 247194348 — cumprido pela instituição financeira em 21/07/2026, com a consequente liberação dos valores de R$ 800,00 e R$ 4.740,74 na conta corrente nº 136849-4, agência 963-6, Banco do Brasil S/A —, sobreveio, já no dia 22/07/2026, nova constrição sobre a mesma conta, materializada nos lançamentos "DÉBITO BLOQ. JUDICIAL" nos importes de R$ 3.183,47 e R$ 528,18, os quais zeraram integralmente o saldo disponível. Aponta, ademais, a existência de nova ordem de bloqueio pendente, no valor de R$ 95.709,85, e de aprovisionamento ("Dif Saldo Aprovisionado") de R$ 95.181,67 incidente sobre a mesma conta, circunstância apta a capturar automaticamente todo e qualquer crédito futuro de proventos. Sustenta o Executado que a reiteração da constrição, menos de vinte e quatro horas após o desbloqueio determinado, esvazia por completo a eficácia da tutela anteriormente concedida, notadamente porque a natureza alimentar e impenhorável dos valores depositados na conta nº 136849-4 já foi objeto de cognição e reconhecimento expresso nestes autos, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tratando-se, no ponto, de matéria preclusa quanto à sua rediscussão. Requer, em síntese, o desbloqueio imediato dos valores constritos em 22/07/2026, o cancelamento do bloqueio pendente e do aprovisionamento registrado, a efetiva implementação da exclusão da conta perante o sistema SISBAJUD e a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para esclarecimentos. É o relatório. Decido. A questão posta a exame não comporta mais discussão quanto ao mérito da impenhorabilidade, matéria já assentada na decisão de ID 247194348, que reconheceu, com base nos contracheques e extratos que instruíram o pedido, que a conta corrente nº 136849-4, agência 963-6, Banco do Brasil S/A, é destinatária exclusiva dos proventos de reforma do Executado, Subtenente da Polícia Militar de Pernambuco, e que tais valores ostentam natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. O que se examina, nesta oportunidade, é exclusivamente a efetivação prática daquele comando judicial, à luz da nova constrição noticiada. Impõe-se, contudo, o esclarecimento técnico-operacional que se fazia necessário e que este Juízo, por dever de transparência com as partes, passa a expor. A ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD — vulgarmente referida, na praxe forense, como "ordem reiterada" ou "Teimosinha" — não opera por seleção individualizada de conta corrente, mas sim por vinculação ao CPF do executado, atingindo indistintamente todas as contas de sua titularidade, em todas as instituições financeiras a ele conectadas, enquanto viger o prazo da reiteração automática. Trata-se de limitação estrutural do próprio sistema, alheia à vontade deste Juízo e insuscetível de superação por comando judicial, porquanto não existe, na arquitetura atual da ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em convênio com o Banco Central, mecanismo técnico que permita excluir uma conta específica do alcance da automatização,…

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