Processo 0007218-94.2025.8.17.2640
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0007218-94.2025.8.17.2640 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WILLIAM BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato com alienação fiduciária em garantia. Com a inicial, foi acostada tentativa de notificação extrajudicial, constando do AR a informação “Não Procurado”. Intimada para manifestar-se e apresentar notificação válida, a parte autora insistiu que basta enviar comunicação com AR para o endereço do contrato, referindo a tema firmado em sede de recurso repetitivo no STJ (Tema 1132). Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, constata-se óbice ao regular processamento da demanda, tendo em vista a ausência de notificação válida para constituir o devedor em mora, uma vez que a notificação não foi regularmente enviada ao endereço do devedor fiduciante. Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A demonstração da mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, decorre o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do réu, não sendo necessário que a assinatura constante do referido AR seja a do próprio destinatário. Nos termos fixados no Tema 1132, basta o envio da notificação ao endereço do réu constante no contrato. Contudo, no caso dos autos, a notificação não foi efetiva e regularmente enviada ao endereço do réu, e portanto não se aplica a regra constante do tema vinculante. O envio regular e efetivo pressupõe a existência de serviços de entrega de correios na localidade onde reside a parte ré. Se a comunicação postal retorna com registro de “não procurado” conclui-se que o envio foi um simulacro de comunicação, não se podendo exigir da parte ré que regularmente se dirija a agência de correios para verificar se existe alguma comunicação a ser recebida. Transcrevo excerto do voto do relator Min. Marco Buzzi no REsp 1.951.888, no qual fixada a tese vinculada ao Tema 1132, mostrando a delimitação da controvérsia, restando claro que referido paradigma NÃO CONTEMPLA a situação objeto destes autos. “De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa. Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”. Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado. Outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito, não estão aqui contempladas, tais como a insuficiência do endereço do devedor (ut. Agint no REsp 1.292.182/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 16/11/2016), o eventual extravio do aviso de recebimento (ut. REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 29/8/2019), bem como a indicação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.