Processo 0007219-07.2014.4.02.5101
TRF2 • Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007219-07.2014.4.02.5101/RJ IMPUGNANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF IMPETRADO : FERNANDO CARLOS DA COSTA DORIA (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIO DA COSTA ARAUJO (OAB RJ105575) INTERESSADO : MARILIA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARILIA BARBOSA INTERESSADO : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN ADVOGADO(A) : FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN INTERESSADO : MARCELO VIEIRA PAULO ADVOGADO(A) : BRUNO DA CRUZ SARMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAULO DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devidos ao INSS, Evento 540, R$377.515,47 (atualizados até 09/2024): De fato, a parte autora não impugnou a pretensão da Autarquia Federal ( evento 584, IMPUGNACAO1 ), limitando-se a requerer o destaque da verba no precatório referente aos valores a serem recebidos. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Evento 607 e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, INSS, determinando o prosseguimento da execução com base no montante apontado na petição do Evento 540, Outros 2 ( evento 540, OUT2 ). Defiro o destaque da referida verba no requisitório a ser expedido, conforme autorizado pela parte autora. 2. __________________________________________________ Do direito de regresso da metade dos honorários devidos pelo INSS em favor da CEF (Evento 581): Nada a prover com relação ao requerido no Evento 640 na medida em que o saldo atualizado do requisitório 5013824-58.2025.4.02.9445 (conta depósito 4021/137248314) não se encontra à disposição deste Juízo, para expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência. Ademais, conforme dispõe o artigo 49 da RESOLUÇÃO CJF N. 983, DE 18 DE MARÇO DE 2026, os valores depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição financeira oficial em razão do pagamento de requisitórios podem ser sacados por seus beneficiários, independentemente de alvará e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. É dizer em outros termos: com o depósito em conta bancária, os valores do requisitório passam à esfera patrimonial da parte beneficiária. 3. __________________________________________________ Do concurso de credores (honorários sucumbenciais devidos ao INSS e honorários contratuais devidos aos antigos patronos da parte autora): Muito embora, em um cenário de concurso de credores ou insuficiência de bens do devedor, ambos os créditos (contratuais e os devidos ao CCHA) ostentem o caráter de verba alimentar (equivalente a crédito trabalhista), aquele último detém preferência no seu pagamento, como aponta o INSS no Evento 634. Isso porque, sob a égide do novo CPC/2015, em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Por sua vez, os honorários contratuais estabelecem uma relação de acessoriedade com a condenação principal a ser recebida pela parte (o crédito do advogado apenas existe porque a parte por ele representada foi vencedora no processo baseado na relação jurídica de direito material que esta mantinha com o vencido). Nesse sentido, valendo-me da técnica da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), transcrevo as alegações do INSS constantes do Evento 634 as quais…
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