Processo 0007220-59.2025.8.16.0064
TJPR • Recuperação Judicial
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0007220-59.2025.8.16.0064 Classe Processual: Recuperação Judicial Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$30.623.500,00 Autor(s): FARIBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA M. V. SELMER E CIA LTDA MAIS VIAGENS SELMER LTDA - ME TRANSPORTE R SELMER LTDA Réu(s): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Chamo o procedimento à ordem. REQUISIÇÃO DOS AUTOS DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 2. Os autos nº 0007066-41.2025.8.16.0064, que tramitam perante a Vara Cível da Comarca de Castro/PR, devem ser remetidos a este Juízo para apensamento, por constituírem tutela cautelar antecedente ao presente pedido principal, cujo processamento cabe a este Juízo, nos termos do artigo 86, caput, da Lei nº 11.101/2005 (LRF). 2.1. Determino à Secretaria que oficie à Vara Cível da Comarca de Castro/PR requisitando a remessa dos autos nº 0007066-41.2025.8.16.0064 para apensamento a este feito. 2.2. Com a juntada, intimem-se as requerentes para manifestação sobre eventual perda superveniente do objeto da tutela cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. 2.4. Conclusos em seguida. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL — FARIBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA 3. O pedido de recuperação judicial foi formulado em consolidação substancial por quatro empresas. No que diz respeito às três empresas do núcleo de transporte — MAIS VIAGENS SELMER LTDA – ME, M. V. SELMER E CIA LTDA e TRANSPORTE R SELMER LTDA —, a consolidação substancial encontra amplo respaldo nos laudos de constatação prévia: integração operacional, identidade visual unificada, compartilhamento de mão de obra, instalações e contratos, além de composição societária familiar parcialmente coincidente. A situação da FARIBOM é diversa. O primeiro laudo de constatação (mov. 62) registrou que a empresa apresenta dinâmica operacional distinta: sua atividade envolve beneficiamento e comercialização de grãos; na sede foram constatados equipamentos agrícolas (máquinas de secagem e ensacamento de feijão); não há identidade no quadro societário com as demais requerentes; não foi informada a existência de garantia cruzada; e não há relação de controle ou dependência demonstrada. A conclusão do Administrador Judicial foi expressa: os requisitos do artigo 69-J da LRF não estavam demonstrados em relação à FARIBOM. A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ponta Grossa/PR determinou, ao mov. 72.1, que as requerentes emendassem a petição inicial para especificar e comprovar os requisitos do artigo 69-J em relação à FARIBOM, sob pena de indeferimento. As requerentes apresentaram emenda ao mov. 78 — mas, como o próprio Administrador Judicial registrou no segundo laudo de constatação (mov. 108.2, item 2), "na emenda à inicial apresentada, não foram acrescidas considerações adicionais acerca da situação específica da FARIBOM, tendo as REQUERENTES se limitado à juntada documental". As conclusões do primeiro laudo permaneceram inalteradas. A emenda determinada tinha objeto específico: demonstrar os pressupostos da consolidação substancial em relação à FARIBOM. Não se tratava de mera juntada documental ordinária. As requerentes silenciaram sobre o ponto central. A simples existência de grupo econômico familiar não satisfaz os requisitos estritos do artigo 69-J da LRF, que exige demonstração de interconexão e confusão entre ativos e passivos, combinada com ao menos dois dos…
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