Processo 0007220-66.2022.8.16.0031
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007220-66.2022.8.16.0031 Processo: 0007220-66.2022.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.619,48 Exequente(s): RONILDO DE OLIVEIRA LIMA Executado(s): THAINE APARECIDA CURI Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente RONILDO DE OLIVEIRA LIMA e executado THAINE APARECIDA CURI. Visando o prosseguimento do feito, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros em face do CNPJ da parte executada, como empresária individual (mov. 287.1). É o relatório. Decido. 1. No caso do empresário individual, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física se confundem. Isso significa que não há separação entre os bens pessoais e os bens da empresa. O empresário individual é considerado uma pessoa física que exerce atividade empresarial em seu próprio nome, e, portanto, responde com todos os seus bens pelas dívidas da empresa. Este é, também, o entendimento da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO, BEM COMO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE BUSCAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD EM RELAÇÃO À EMPRESA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA VISANDO A EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DÉBITO PERSEGUIDO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO OBTIDA EM PARTILHA DE BENS QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO. PESSOA JURÍDICA QUE SE TRATA DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. EMPRESA INDIVIDUAL QUE É MERA FICÇÃO CIENTÍFICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA DE ATIVOS REALIZADAS EM NOME DA PESSOA FÍSICA QUE RESTARAM FRUSTRADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LIMINAR RECURSAL RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0061871-73.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 21.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO, PARA BUSCA DE ATIVOS VIA SISBAJUD – CABIMENTO – EMPRESA INDIVIDUAL – PATRIMÔNIO QUE NÃO SE DISTINGUE – POSSIBILIDADE DE BUSCA PELO CNPJ.“A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1355000/SP). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038937-92.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 05.12.2022) Por fim, as divagações acerca da personalidade Empresário Individual se resumem a uma máxima: “O sujeito é um só: a empresa é exercida por ele, o nome empresarial o identifica, os bens são de sua titularidade” (WILGES BRUSCATO, in Manual de Direito Empresarial Brasileiro, p. 93-94). Em face do exposto e, comprovada a existência de cadastro de pessoa jurídica…
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