Processo 0007221-09.2013.4.01.3300
TRF1 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 0007221-09.2013.4.01.3300 DESPACHO Considerando o requerimento da Fazenda Nacional id 2246347502, para que seja deduzido do crédito principal o valor correspondente aos honorários sucumbenciais a que faz jus, manifeste-se a parte exequente em cinco dias. Havendo impugnação ao requerimento, voltem-me os autos conclusos. Do contrário, remetam-se os autos à Secretaria para a expedição da requisição de pagamento, considerando-se o quanto determinado na decisão id 2237106681. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. A elaboração das requisições deve observar o fluxo do Sistema de Requisição de Pagamento Ágil – SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login), que adota modelo cooperativo, incumbindo ao advogado do exequente o cadastramento das informações necessárias à minuta da requisição. Por sinal, o referido Sistema foi concebido e desenvolvido em parceria com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, justamente para fortalecer esse princípio de cooperação, propiciando maior agilidade no trâmite. Nesse contexto, conforme o regramento vigente, compete ao representante judicial do credor impulsionar o procedimento mediante alimentação do sistema - até porque é o credor o maior interessado na expedição da requisição para a satisfação do seu crédito -, cabendo à Secretaria a posterior conferência e validação. Com o objetivo de auxiliar na utilização do sistema, disponibilizam-se os seguintes materiais explicativos: https://www.youtube.com/watch?v=_lZx8zWSng0 https://www.youtube.com/watch?v=PgETQzQolKg Também anexo a esta decisão manual do sistema em PDF destinado a advogados. Diante do exposto, decorrido os prazos acima assinalados e inexistindo controvérsia quanto ao valor da execução, os autos serão encaminhados ao SIREA e ato contínuo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao cadastramento da requisição de pagamento no sistema SIREA, com o preenchimento integral dos dados necessários. Fica desde já advertido que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o arquivamento dos autos. Cumprido, e tramitado o requisitório no sistema SIREA até sua migração, aguarde-se o depósito em arquivo, sendo ônus da parte credora acompanhar o processamento e o depósito diretamente no portal do TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1). Uma vez disponível o montante, fica a parte credora autorizada ao levantamento direto no banco depositário (independente de novo despacho ou expedição de alvará), devendo, em seguida, peticionar nos autos requerendo a baixa definitiva. Tais providências deverão ocorrer assim que efetivado o depósito, sob pena de cancelamento e devolução dos valores ao erário (Lei 13.463/2017). Por fim, feito o saque, a obrigação ter-se-á por cumprida, devendo os autos seguir definitivamente para o arquivo. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT
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