Processo 0007221-16.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007221-16.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007221-16.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULO ALVES DE OLIVEIRA DEMANDADA: PERNAMBUCO MOTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pelo demandante - Paulo Alves de Oliveira em face da demandada - Pernambuco Motos Ltda., na qual o demandante alega ter entregue motocicleta à demandada como parte de pagamento para aquisição de novo veículo, ocasião em que esta teria deixado de proceder à imediata transferência da propriedade e comunicação de venda. Sustenta que, em razão da omissão da demandada, foram lançadas infrações de trânsito e pontuação em sua CNH, totalizando 19 pontos, com risco de suspensão do direito de dirigir, pleiteando: (i) Obrigação de fazer; (ii) Indenização por danos materiais; e (iii) Indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob alegação de necessidade de inclusão do DETRAN/PE no polo passivo, além de impugnar o mérito. Réplica apresentada. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 28.04.2026 (ID. 238303444), onde compareceram as partes, todavia, sem composição entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência A preliminar de incompetência absoluta suscitada pela demandada não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos decorre de relação jurídica de natureza eminentemente privada e consumerista, envolvendo obrigação de fazer e responsabilidade civil da revendedora de veículos. A eventual necessidade de comunicação ao órgão de trânsito configura mero efeito administrativo da decisão judicial, não implicando litisconsórcio passivo necessário com o ente público. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito Da Obrigação de Fazer – Perda Superveniente do Objeto Verifica-se dos autos que o veículo foi efetivamente transferido em 23/04/2026, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer. Impõe-se, assim, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. Da Falha na Prestação do Serviço Nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Restou demonstrado que a demandada demorou de forma injustificada para proceder à comunicação de venda e à transferência do veículo, permitindo que infrações fossem indevidamente lançadas em nome do demandante. Tal conduta configura falha na prestação do serviço. Dos Danos Materiais O pedido de danos materiais não merece acolhimento, uma vez que o demandante confessou não ter efetuado o pagamento das multas. Inexistindo comprovação de efetivo prejuízo patrimonial, não há que se falar em indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. Dos Danos Morais e do Seu Quantum A indevida imputação de infrações e pontuação ao demandante, decorrente da omissão da demandada, configura violação à esfera extrapatrimonial. No caso, o risco de suspensão da CNH, sobretudo considerando a…

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