Processo 0007221-47.2025.8.16.0160

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0007221-47.2025.8.16.0160
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Sarandi
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6754 - Celular: (44) 3259-6753 - E-mail: sar-4vj-s@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Processo nº: 0007221-47.2025.8.16.0160 Autor(s): Elza Aparecida Alves Pinheiro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos etc.   Consta na inicial: a autora desenvolveu doença ocupacional em razão das atividades laborativas no ofício de técnica de enfermagem, sendo diagnosticada com síndrome do túnel do carpo (CID G56) e tenossinovite estiloide radial (M65.4); recebeu auxílio-doença até 10.08.2024. Pleiteou a concessão de auxílio-doença, com sua conversão em auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, ou, pela concessão de aposentadoria por incapacidade, caso constatada a incapacidade permanente, bem como a concessão das benesses da gratuidade. Instruiu a inicial com documentos de seq. 1.2/1.13. Foi determinada a produção da prova pericial (seq. 8). Laudo pericial juntado à seq. 42. Regularmente citada, a parte ré apresentou proposta de acordo e contestação, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo e dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado na inicial (seq. 57). A parte autora não aceitou a proposta de acordo, pleiteando pela total procedência da ação (seq. 60). Vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, decido. Cuida-se de ação acidentária em que se pleiteia a concessão de auxílio doença, com sua conversão em auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior, ou, pela concessão de aposentadoria por incapacidade, caso constatado a incapacidade permanente. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), porquanto não existem questões pendentes a serem apreciadas e a única prova pertinente à solução do litígio é a pericial, a qual já foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, desnecessária a designação de audiência de instrução. Preliminarmente, no que se refere à prescrição quinquenal, segundo regra inserta no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estariam prescritas as prestações vencidas em data anterior a 12.08.2020, tendo em vista que o mencionado prazo se conta retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (12.08.2025), em razão do caráter alimentar da prestação, conforme art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, como se busca o pagamento de valores posteriores a essa data não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. De meritis, é cediço que para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela trabalhadora, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto que o auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é…

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