Processo 0007221-56.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007221-56.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007221-56.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ROGERIO DE JESUS OLIVEIRA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0007221-56.2021.8.08.0048 APELANTES: ROGÉRIO DE JESUS OLIVEIRA, RONALDO NUNES DA CRUZ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rogério de Jesus Oliveira e Ronaldo Nunes da Cruz contra sentença por meio da qual, conforme decisão do Conselho de Sentença, os réus foram condeados pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal). A pretensão recursal restringe-se à reforma da dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem na valoração da culpabilidade e ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base quanto à conduta social e ao quantum aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a premeditação constitui fundamento idôneo para o desvalor da culpabilidade no crime de homicídio; e (ii) determinar se o montante de aumento da pena-base observa os princípios da proporcionalidade e da discricionariedade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, pois indica maior intensidade do dolo e grau de determinação criminosa, não constituindo elemento inerente ao tipo penal de homicídio. Inexiste bis in idem na exasperação da pena pela culpabilidade baseada no planejamento do delito, uma vez que o ajuste prévio de vontades e a organização da ação configuram dado fático autônomo e distinto do modus operandi ou das qualificadoras reconhecidas. A valoração negativa de três vetores previstos no artigo 59, do Código Penal, revela-se suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena e à necessidade de adequada reprovação e prevenção da conduta delituosa. O cálculo da pena-base não obedece a critério aritmético rígido, mas a exercício de discricionariedade vinculada do julgador, pautada pela fundamentação adequada e pela proporcionalidade. O quantum de aumento aplicado mostra-se proporcional e em harmonia com os parâmetros jurisprudenciais que admitem frações de recrudescimento baseadas no intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A premeditação do crime de homicídio constitui fundamento apto a majorar a pena-base a título de culpabilidade excedente, desde que não configure elemento de agravante ou qualificadora. A exasperação da pena-base motivada pela análise de três circunstâncias judiciais desfavoráveis revela-se adequada quando o aumento preserva a proporcionalidade e a individualização da pena. Dispositivos…

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