Processo 0007223-26.2015.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0007223-26.2015.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: ANDERSON BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, IV, DO CP). DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES FUNDADOS EM FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, o juízo fixou a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime, elevando a reprimenda em 3 anos para cada vetor desfavorável. 2. A utilização de condenação por fato posterior ao delito em julgamento para desabonar os antecedentes do réu revela-se indevida, em afronta à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, impondo o afastamento da circunstância judicial. 3. Mostra-se idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando fundamentada no modus operandi, consistente na prática do delito em via pública, em plena luz do dia e na porta da residência da vítima, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 4. É legítima a negativação das consequências do crime quando demonstrado que a vítima deixou filhos menores desamparados, circunstância que extrapola o resultado típico do homicídio. 5. Afastada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o redimensionamento proporcional da pena-base, com manutenção do critério de exasperação adotado na origem, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 07/05/2026 e término em 14/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos à Apelação Criminal interposta por ANDERSON BARBOSA DA SILVA visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital que, de acordo com o veredito dos jurados, o condenou a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio previsto no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado por uso de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), praticado contra a vítima Rosemone Mendes Nunes. Nas razões recursais de ID. 40742308, a defesa pugnou pela reforma do julgado, na parte relativa à dosimetria da pena, ao argumento de que houve desproporcionalidade na imposição da reprimenda, tanto em razão da…
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