Processo 0007223-67.2026.8.16.0035
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007223-67.2026.8.16.0035 Recurso: 0007223-67.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JONAS MASSANEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JONAS MASSANEIRO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou violação aos arts. 28, §2º, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, eis que não foram observados os critérios legais para distinção entre tráfico e uso pessoal, sustentando que o acórdão recorrido limitou-se à análise da quantidade e da forma de acondicionamento da droga, desconsiderando as circunstâncias pessoais e sociais do agente. Asseverou afronta aos arts. 386, VII, e 156 do Código de Processo Penal, defendendo a ausência de prova acerca do dolo do agente, bem como que houve indevida inversão do ônus da prova, exigindo-se do réu comprovação de uso pessoal. Sustentou contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal, diante da exasperação da pena-base baseada em única circunstância judicial desfavorável, sem fundamentação idônea, bem como pela incorreta aplicação da agravante da reincidência, com erro no cálculo da fração de aumento. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e, ainda subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal, correta aplicação da agravante da reincidência, fixação de regime inicial mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Sobre a alegada violação aos arts. 28, §2º, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 386, VII, e 156 do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto (mov. 32.1 – pág. 3 – autos nº 004577-21.2025.8.16.0035): “[...] Pedidos de absolvição e desclassificação A Defesa pleiteia a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória, à luz do princípio in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, com a correspondente readequação da pena e do regime inicial. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. [...] A materialidade delitiva restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (mov. 99.1), além da prova oral produzida em juízo, elementos estes que são consistentes e suficientes a amparar a condenação do apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. No laudo de exame pericial definitivo de mov. 99.1, consta que o perito, após analisar amostras da substância apreendida, concluiu pela identificação positiva para Delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa presente no vegetal Cannabis Sativa L., popularmente conhecido como “maconha”. [...] Com efeito,…
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