Processo 0007223-69.2022.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007223-69.2022.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007223-69.2022.8.16.0112 Processo:   0007223-69.2022.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$132.489,26 Autor(s):   OLIVIO BET Réu(s):   NEWE SEGUROS S.A. Vistos e examinados.  Decisão do ev. 36 que deferiu a realização de prova pericial.  Laudo pericial e anexos colacionados ao mov. 137. Em suma, concluiu o expert que o plantio ocorreu com umidade adequada, que a seca relevante iniciou após o estádio V2 (dentro da cobertura), inexistiram riscos não cobertos apontados pela seguradora e que a quebra produtiva decorreu exclusivamente do déficit hídrico, apurando indenização de R$ 132.487,50.  O autor solicitou a homologação do trabalho (mov. 146).   A ré impugnou o laudo pericial, alegando que a seca ocorreu antes do estádio V2, afastando a cobertura, sustentando quebra produtiva por má condução da lavoura, especialmente por falha de estande caracterizadora de risco não coberto, e requerendo esclarecimentos e abatimentos no cálculo da indenização (ev. 148).  Em complementação (mov. 151), o perito reafirmou que o plantio ocorreu com umidade adequada, que a seca relevante se deu a partir de novembro/dezembro de 2021 (em estádio reprodutivo e dentro da cobertura), afastou a ocorrência do sinistro antes da cobertura básica e esclareceu que não houve apontamento de risco não coberto nos laudos da seguradora, mencionando posteriormente, a possível redução populacional aproximada de 26,66% em relação à recomendação da cultivar.  Após a complementação, o autor alegou contradição entre o laudo inicial, que reconheceu estande adequado, e a posterior menção à redução populacional, requerendo esclarecimentos sobre se a falha decorreria da seca ou de manejo inadequado, enquanto a seguradora manteve a tese de falha de estande como risco não coberto e apresentou retratação quanto a manifestações anteriores sobre a atuação do perito, por este reconhecida (ev. 154).  Diante da controvérsia persistente, o perito requereu a intimação das partes para complementação probatória, solicitando ao autor a juntada das notas fiscais das sementes utilizadas e à ré a apresentação dos critérios técnicos e dos cálculos adotados para a apuração de risco não coberto por falha de estande (movs. 164/165).  Juntada das notas fiscais de sementes (ev. 170) e esclarecimentos prestados pela ré (ev. 171).  No mov. 191, o perito apresentou cálculo técnico da população de plantas e concluiu que a quantidade de sementes adquiridas resultou em redução aproximada de 26,67% em relação à recomendação do fabricante, caracterizando, sob o prisma técnico, falha de manejo enquadrável como risco não coberto.  O autor impugnou o novo entendimento, alegando contradição com o laudo original, inadequação da metodologia baseada no número de sementes por hectare e sustentando que eventual redução de estande só poderia ser considerada se decorrente de má condução da lavoura, e não da seca (seq. 202).  No mov. 207, o perito esclareceu que, para fins de seguro agrícola, considera‑se a população de plantas efetivamente emergidas após o início da cobertura básica, destacando que a população aferida em vistoria in loco (cerca de 220 mil plantas por hectare) foi confirmada pelo…

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