Processo 0007223-74.2011.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007223-74.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - (OAB: AC3323-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463937978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007223-74.2011.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007223-74.2011.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A e ANDRESSA MELO DE SIQUEIRA - AC3323-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROACRE e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela primeira contra a segunda. Nesta ação, a autora objetiva a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela ECT, no valor histórico de R$ 224.214,45, relativos a serviços postais supostamente prestados entre 2003 e 2006, ao argumento de que não houve a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços mediante os correspondentes atestos. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a) a ECT apresentou documentação apta a especificar a origem de quase todos os títulos bancários impugnados; b) a ELETROACRE não impugnou especificamente a realização dos serviços descritos nas faturas; e c) a declaração de inexistência do débito deveria limitar-se a oito boletos bancários, em relação aos quais não foram apresentadas as correspondentes faturas. Em razão da sucumbência mínima da ECT, a autora foi condenada ao pagamento de 87,3% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a ELETROACRE alega, em síntese, que: a) ocorreu cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas pericial, documental suplementar e testemunhal, que considera indispensáveis ao deslinde da causa; b) a ECT apresentou provas estritamente unilaterais, consistentes em faturas e relatórios sistêmicos sem assinatura, aceite ou solicitação formal; e c) a legislação que rege os contratos administrativos, especialmente as Leis nº. 8.666/1993 e nº. 4.320/1964, exige a emissão de atestos de recebimento para a regular liquidação da despesa, ônus do qual a ECT não se desincumbiu. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à fase instrutória, ou, subsidiariamente, para reformá-la integralmente e julgar procedentes…
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