Processo 0007224-57.2015.8.18.0140
TJPI • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0007224-57.2015.8.18.0140 RECORRENTE: FRANCISCO FELIPE MARQUES Advogado(s) do reclamante: ERIVAN DA SILVA SANTOS RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia proferida em ação penal por tentativa de homicídio, ao argumento de legítima defesa, ausência de animus necandi, desclassificação para lesão corporal e desistência voluntária, tendo o Juízo de origem reconhecido a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria com base na prova oral e no laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fase do art. 413 do Código de Processo Penal, estão presentes elementos suficientes para a manutenção da pronúncia, ou se o caso comporta absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri ou reconhecimento de desistência voluntária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem necessidade de certeza condenatória, em observância ao art. 413 do Código de Processo Penal e à competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por laudo pericial indicativo de lesões produzidas por disparos de arma de fogo em regiões relevantes do corpo, ao passo que os indícios de autoria emergem da prova oral colhida sob contraditório, suficiente, nesta etapa, para a submissão da causa ao Conselho de Sentença. 5. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige demonstração manifesta, inequívoca e incontroversa da excludente, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando a dinâmica fática permanece controvertida e a reação supostamente defensiva revela, em tese, desproporcionalidade e emprego de meio potencialmente letal. 6. A desclassificação prevista no art. 419 do Código de Processo Penal somente se impõe quando evidente a inexistência de crime doloso contra a vida, hipótese não configurada diante dos elementos indicativos de animus necandi, notadamente o uso de arma de fogo, a multiplicidade de disparos e a localização das lesões em áreas vitais. 7. A alegação de desistência voluntária também não se mostra manifesta, pois inexiste prova segura, nesta fase, de que a interrupção da execução tenha resultado de decisão autônoma do agente, e não de circunstâncias externas, razão pela qual o aprofundamento dessas teses defensivas deve ser reservado ao Tribunal do Júri, sem que isso importe antecipação de juízo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, com manutenção integral da decisão de pronúncia. 9. "Na fase de pronúncia, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a submissão do feito ao Tribunal do Júri quando as teses de legítima defesa, ausência de animus necandi, desclassificação e desistência voluntária não se apresentarem…
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