Processo 0007224-73.2009.4.01.3600

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007224-73.2009.4.01.3600
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0007224-73.2009.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ROSALINO CAMPOS MALHEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA – MT12358/O DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ROSALINO CAMPOS MALHEIROS e outros, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Instada a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação em ID: 2137538189. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os autos referem-se a execução fiscal de cédula rural pignoratícia emitida pelo Banco do Brasil S/A, cujo crédito foi cedido a União Federal. Conforme disposto no julgamento do Tema 639 do STJ: O tema em discussão foi o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Ressalvada a norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". No caso dos autos, o título…

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