Processo 0007225-20.2020.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007225-20.2020.8.10.0001 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE(S): EDIVAN CARLOS MENEZES BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO EDSON GABRIEL SOUZA ZAMBA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33). AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 646 dias-multa, em razão da apreensão de 17 porções de substância entorpecente embaladas para venda, além de dinheiro fracionado e apetrechos para acondicionamento da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há ilicitude no ingresso em domicílio e na busca realizada pela força policial; (ii) é suficiente a prova produzida para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) deve ser desclassificada a conduta para posse de droga para consumo pessoal; e (iv) cabível o reconhecimento da reincidência, diante do trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade afastada, pois o ingresso dos policiais na residência ocorreu com autorização do Recorrente, para cumprimento de mandado de prisão, tendo a substância entorpecente sido visualizada sobre a cama, caracterizando encontro fortuito de prova e situação de flagrante delito, nos termos do CPP, arts. 240, 244 e 302. 4. Materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo definitivo pericial e depoimentos coerentes dos policiais, colhidos sob contraditório, os quais demonstraram a apreensão de 17 porções de “crack” prontas para comercialização, dinheiro trocado e instrumentos de fracionamento e acondicionamento da substância ilícita. 5. É inviável a desclassificação do delito para a conduta prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 28, diante da forma de acondicionamento do entorpecente, da pluralidade de invólucros e dos demais elementos indicativos da finalidade mercantil. 6. Pena redimensionada em virtude de a condenação utilizada para reconhecimento da reincidência ter transitado em julgado em data posterior ao fato delituoso, o que impede a incidência da agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena para 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 554 dias-multa. V. TESE DE JULGAMENTO 1. É lícito o ingresso domiciliar autorizado pelo morador e seguido de encontro fortuito de entorpecentes em situação de flagrância. 2. Apreensão de múltiplas porções de droga embaladas para venda, acompanhadas…
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