Processo 0007225-21.2025.8.17.8223
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0007225-21.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOL E MAR EXECUTADO(A): GEORGE GOMES DE MORAES PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SOL E MAR em face de GEORGE GOMES DE MORAES PINHEIRO, no curso da qual as partes celebraram acordo, posteriormente homologado, sobrevindo o descumprimento do ajuste e a retomada dos atos executivos nos próprios autos, com a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD . O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, nulidade dos atos executivos, impenhorabilidade dos valores constritos e excesso de execução. A exceção é cabível quanto às matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, como a alegação de impenhorabilidade de valores e eventual ilegalidade da constrição, independentemente de garantia do juízo. No mérito, não se verifica irregularidade apta a invalidar o prosseguimento da execução. O acordo celebrado entre as partes possui natureza de título executivo judicial, e seu descumprimento autoriza o prosseguimento da execução nos próprios autos, com a retomada dos atos executivos a partir do estado em que se encontrava o feito, não se exigindo, nessa hipótese, a instauração de nova relação processual autônoma. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida quanto à prática de atos executivos, devendo ser afastada a tese principal suscitada pelo executado. Superada essa questão, passa-se à análise da constrição realizada. No que se refere à alegação de impenhorabilidade, assiste parcial razão ao executado. Os documentos juntados aos autos indicam que a conta bancária atingida pela constrição apresenta movimentação compatível com o exercício de atividade laboral como motorista de aplicativo, com ingressos frequentes de valores de pequena monta e ausência de saldo expressivo, evidenciando tratar-se, ao menos em grande medida, de verba destinada à subsistência do devedor . Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, incluindo os rendimentos de trabalhador autônomo, proteção que visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Embora tal impenhorabilidade não seja absoluta em todas as hipóteses, especialmente quando há demonstração de capacidade econômica diversa ou abuso, no caso concreto não há elementos suficientes a afastar a natureza alimentar dos valores bloqueados. A mera alegação de eventual existência de outras fontes de renda, desacompanhada de prova concreta, não se mostra apta a descaracterizar a proteção legal. Dessa forma, a constrição realizada sobre valores com natureza alimentar não pode subsistir. Quanto à alegação de excesso de execução, não merece acolhimento. Os encargos impugnados decorrem do acordo firmado entre as partes, que possui força vinculante, não havendo demonstração concreta de abusividade ou ilegalidade que justifique a revisão pretendida. A incidência de multa e honorários em caso de inadimplemento constitui consequência natural do descumprimento da obrigação assumida, não se evidenciando, neste momento, desproporção manifesta apta a autorizar a intervenção judicial. DISPOSITIVO Diante do…
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