Processo 0007225-35.2024.8.16.0026
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0007225-35.2024.8.16.0026 Processo: 0007225-35.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Joanim Stroparo, 01 Forum - Vila Bancária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-460 Réu(s): GILSON CHAVES DE MIRANDA JUNIOR (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA SALMAO, 300 - CAMPO LARGO/PR - Telefone(s): (41) 99720-1590 Sentença I. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Gilson Chaves de Miranda Júnior, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e violência psicológica contra a mulher, previstos nos artigos 129, §13, e 147-B, ambos do Código Penal, em concurso material (mov. 24.1). Recebeu-se a denúncia (mov. 33.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 54.1). Saneado o feito, ante a ausência de causas para a absolvição sumária e, tendo em vista que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o Juízo manteve o recebimento da denúncia e, consequentemente, designou audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Na audiência de instrução inquiriu-se duas testemunhas arrolada pela acusação, uma informante arrolada pela defesa e o interrogatório do réu (mov. 126). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, suscitando, em preliminar, a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, para readequar o 1° Fato narrado na denúncia à contravenção penal do artigo 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, mantida a imputação do 2° Fato quanto ao artigo 147-B do Código Penal, observadas, em ambos, as disposições da Lei n. 11.340/2006 e em concurso material (artigo 69 do Código Penal). No mérito, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a imposição do regime inicial aberto e o arbitramento de valor mínimo de reparação à vítima, a título de danos morais e materiais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, bem como a comunicação da sentença à ofendida, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal (mov. 129.1). A defesa do réu, em alegações finais por memoriais, suscitou, em preliminar, a rejeição da emendatio libelli formulada pelo Ministério Público, ao argumento de ausência de elemento mínimo de materialidade quanto ao 1° Fato desde o oferecimento da denúncia, com invocação dos princípios do in dubio pro reo e da correlação. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto ao 2° Fato ante a inexistência de prova de que o réu concorreu para a infração penal, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Postulou, ainda, o direito de recorrer em liberdade, com eventual imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a isenção do pagamento…
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