Processo 0007225-69.2026.8.17.2990
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0007225-69.2026.8.17.2990 EXEQUENTE: E. K. B. A. D. S. REPRESENTANTE: MEGRIVI BERNARDO DE ARAUJO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença manejado por E. K. B. A. D. S., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com o escopo de conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional entregue nos autos do processo principal nº 0008502-91.2024.8.17.2990. A demanda executiva fundamenta-se na necessidade de assegurar a continuidade do tratamento multidisciplinar de saúde indispensável ao desenvolvimento da infante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diante do cenário de descumprimento das obrigações estabelecidas pelo título executivo judicial. O título que ampara a presente execução provisória é a sentença de mérito proferida sob o ID 226289873, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a operadora de saúde ré ao fornecimento integral dos tratamentos prescritos no laudo médico de ID 165658040. Conforme os parâmetros fixados por este juízo na fase de conhecimento, a condenação abrange as terapias de psicologia com capacitação em ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e terapias complementares, como a aquática e musicoterapia, devendo o atendimento ser prestado preferencialmente por meio de profissionais da rede credenciada da executada. Ressalte-se que o julgado expressamente excluiu a cobertura para assistente educacional especializado (AEE) e assistente terapêutico (AT) em ambientes extra-ambulatoriais, condicionando o reembolso integral à eventual demonstração de inaptidão ou indisponibilidade da rede conveniada. No estágio atual do procedimento executivo, observa-se que a parte exequente, após ser instada por meio do despacho de ID 237103955, apresentou petição de emenda à inicial sob o ID 237783391. Na referida peça, a credora promoveu a retificação do valor da causa para o montante de R$ 1.143.050,00 (um milhão, cento e quarenta e três mil e cinquenta reais), valor este que, segundo a narrativa autoral, corresponde à soma do passivo clínico depurado entre junho de 2024 e março de 2026, além de uma provisão semestral destinada a garantir a manutenção futura das terapias. A emenda veio acompanhada de nova memória de cálculo, elaborada com base em declaração técnica e notas fiscais da clínica assistente, visando delimitar o objeto da cobrança aos itens supostamente incontroversos e autorizados pelo título judicial. A parte exequente sustenta a urgência da medida coercitiva patrimonial sob o argumento de que a interrupção do tratamento, causada pela inadimplência contumaz da operadora, resultou em grave regressão biológica da menor, que teria atingido o Nível 3 de suporte (suporte muito substancial), exigindo agora intervenção farmacológica para controle de crises. Alega, ainda, que as tentativas de atendimento na rede credenciada restaram frustradas por inaptidão técnica ou inexistência de vagas nas clínicas indicadas pela ré, o que justificaria, em seu entender, a continuidade do custeio integral em clínica particular de livre escolha. Diante da necessidade de compatibilizar a pretensão executiva com os limites exatos da sentença e assegurar o…
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