Processo 0007226-05.2025.4.05.8504

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007226-05.2025.4.05.8504
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal SE
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007226-05.2025.4.05.8504 AUTOR: JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RHUAN FELIPE LIMA NUNES - SE11879 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTOS FILHO - SE10178 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) e da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia o demandante a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano de contato com inseticidas. Relata ter exercido a função de Guarda de Endemias a partir de 1987 pela extinta SUCAM, posteriormente incorporada à FUNASA em 1990, e cedido ao Ministério da Saúde em 2010, laborando no combate a vetores com a utilização contínua de DDT e seus análogos sem a proteção adequada. Alega encontrar-se contaminado pelo organoclorado PP-DDE. A União Federal e a FUNASA apresentaram contestações (id 141967701 e 147819166). O autor apresentou réplica (id 153823589 e 153823594). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. De saída, ambas as rés apresentaram impugnação ao benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, de forma genérica, sem colacionar aos autos elementos objetivos concretos capazes de elidir a declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante. Saliente-se que não cabe o indeferimento com base exclusivo em critérios objetivos¹, a exemplo do patamar de renda auferida, nos termos apresentados. Prevalece, assim, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que inexiste nos autos prova que demonstre a real capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Avançando, a UNIÃO arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o vínculo do autor Ente deu-se apenas após a sua redistribuição para o Ministério da Saúde no ano de 2010, período em que o uso do DDT já se encontrava proibido. A FUNASA também suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, argumentando que a redistribuição do autor para o Ministério da Saúde em 2010 transferiu à União todas as responsabilidades e ônus funcionais. O autor foi redistribuído aos quadros do Ministério da Saúde em 19/10/2010, na forma do id 131673126, p. 1. Sem razão ambas as partes. A causa de pedir repousa especificamente nos supostos danos morais e biológicos sofridos em virtude da exposição ocupacional ao DDT e outros pesticidas. Conforme os próprios dados funcionais indicam, o autor laborou para a FUNASA desde a sua criação, em 1990 (incorporando a antiga SUCAM), estendendo-se até o ano de 2010. A posterior redistribuição funcional para outro órgão não tem o condão de isentar a responsabilidade civil por eventuais ilícitos omissivos ou comissivos praticados ao tempo do vínculo originário. Ademais, a legitimidade da UNIÃO, em tais demandas é reconhecida pela Jurisprudência da Corte do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União Federal a pagar ao autor o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil…

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