Processo 0007226-54.2026.8.17.2990

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007226-54.2026.8.17.2990
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0007226-54.2026.8.17.2990 IMPETRANTE: GILSON TARGINO DE SANTANA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA, CRAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238975851, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. O impetrante, GILSON TARGINO DE SANTANA, qualificado e por advogado habilitado, impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato do MUNICÍPIO DE OLINDA e do CHEFE DO CRAS 06 - BAIRRO NOVO. Asseverou, em síntese, ser beneficiário de assistência social, tendo sido cessado seu benefício por falta de atualização cadastral. Sustenta que a ausência de atualização decorre de omissão do CRAS, que não realizou a visita domiciliar necessária, apesar de suas reiteradas idas à unidade. Requer que a autoridade coatora realize visita domiciliar e proceda à atualização do seu Cadastro Único (CadÚnico), visando o restabelecimento de benefício assistencial. 1.1. Em sua exordial faz ressalva no sentido de se tratar de redistribuição de novo mandado de segurança devido a arquivamento de mandamus anterior sem resolução do mérito que, no seu r. entender, sem formação de coisa julgada. Reforça permanência da situação fática, persistindo omissão da administração pública quanto à visita domiciliar e atualização cadastral do CAD Único. Informa que acrescentou novo protocolo junto a Ouvidoria anexado aos presentes autos. 2. Manifestação prévia do ente federativo impetrado refutando os argumentos da exordial [id. 238733357]. 3. É o que cabia relatar. DECIDO. 4. De logo, defiro o pedido da gratuidade da justiça a favor da parte autora ante a presunção da hipossuficiência financeira da pessoa natural prevista no art. 99, §3º, do CPC. 5. Perlustrando os autos, verifico que o pedido e os documentos que aparelham o presente writ apto à julgamento de plano. Adentrando no pedido é oportuno lembrar quanto ao tema a lição do Min. Celso de Mello, MS 27.141, DJ de 27.02.2008, in verbis: “O direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão-somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca.” 6. Ora, o mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado e não admitindo dilação probatória pois não comporta a fase instrutória. A ausência de ampliação da cognição prejudica o pedido que não prova de plano a sua alegação. 7. Diante da informação prestada pelo próprio impetrante e após consulta ao Sistema PJE, verifica-se, de fato, anterior ação mandamental proposta pelo mesmo autor, Gilson Targino de Santana, narrando os mesmos fatos, juntando praticamente os mesmos documentos e buscando o mesmo pedido, qual seja, visita domiciliar para atualização do seu Cadastro Único (CadÚnico), visando o restabelecimento de benefício assistencial. 7.1. Processo tombado sob o nº 0009631-23.2026.8.17.2001, que tramitou, após redistribuição por declaração de incompetência inicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital [id. 229506800], na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, encontrando-se em decurso de…

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