Processo 0007226-69.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007226-69.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007226-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PIZZATO PRAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101/2005. EXECUÇÕES FISCAIS NÃO SUJEITAS À SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DECORRENTE DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO RESTRITA AOS ATOS DE CONSTRIÇÃO INCIDENTES SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. VALORES EM ESPÉCIE. NATUREZA FUNGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO BEM DE CAPITAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 196.553/PE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GARANTIA ALTERNATIVA NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI Nº 6.830/1980. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que, nos autos da Execução Fiscal originária, manteve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas da agravante, negando o pedido de liberação das constrições mesmo diante da notícia de que a empresa se encontra em recuperação judicial. 2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de levantamento de bloqueio de ativos financeiros realizado em execução fiscal promovida contra sociedade empresária submetida ao regime da recuperação judicial, sob a alegação de que a constrição violaria a competência do juízo recuperacional e comprometeria a continuidade das atividades empresariais. 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, diante da disciplina específica estabelecida pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, segundo o qual as disposições de suspensão previstas no art. 6º, incisos I, II e III, do referido diploma legal não se aplicam às execuções fiscais, permanecendo preservada a competência do juízo executivo para a prática dos atos necessários à satisfação do crédito tributário. 4. A atuação excepcional do juízo recuperacional limita-se às hipóteses em que a constrição recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, cuja substituição poderá ser determinada mediante cooperação jurisdicional prevista no art. 69 do Código de Processo Civil, observada a regra de menor onerosidade estabelecida no art. 805 do mesmo diploma processual. 5. A interpretação sistemática do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, em conjunto com o art. 49, § 3º, da mesma lei, evidencia que a proteção conferida aos bens de capital essenciais possui natureza excepcional e não alcança ativos financeiros, porquanto valores monetários possuem caráter fungível, consumível e substituível, não apresentando permanência ou vinculação instrumental direta à estrutura produtiva da empresa. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 196.553/PE, consolidou entendimento no sentido de que valores bloqueados ou depositados em dinheiro…

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