Processo 0007228-73.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007228-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: A P V ALENCAR PINTO VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE - CE33817 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS - CE9880 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE - CE12150 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR TRANSACIONADO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para a reforma do julgado. 2. O acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente as três controvérsias jurídicas centrais do caso: a) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ à hipótese de conversão direta de valores constritos em renda da União, em distinção ao levantamento vedado pelo precedente vinculante; b) a base normativa para a amortização, consubstanciada no art. 15, § 1º, do Edital PGDAU nº 06/2024 e no art. 45, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 6.757/2022; e c) a adoção do saldo devedor da transação como base de cálculo do abatimento. 3. A distinção adotada no acórdão - entre levantamento de valores em favor do executado (vedado pelo Tema 1.012/STJ) e conversão em renda da União para amortização do saldo transacionado (autorizada pelos normativos da transação) - é corroborada pela própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.157.820/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/08/2024). 4. As alegações da embargante relativas ao art. 17 do Edital PGDAU nº 06/2024, à suposta restrição dos normativos de amortização a bens de baixa liquidez e ao REsp 2.188.439/RS constituem argumentos de mérito já enfrentados e afastados pela ratio decidendi do acórdão, ou inovação recursal incompatível com a via dos embargos de declaração. 5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007228-73.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: A P V ALENCAR PINTO VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS ERNESTO GOMES CAVALCANTE - CE33817 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VIVIANE CHAVES DOS SANTOS - CE9880 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDIL DE CASTRO CAVALCANTE - CE12150 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido da executada para utilização de valores bloqueados via SISBAJUD para amortização de débitos remanescentes objeto de transação tributária. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência das seguintes omissões no acórdão: a) deixou de apreciar o art. 17 do Edital PGDAU nº 06/2024, que determinaria a conversão…
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