Processo 0007229-17.2014.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007229-17.2014.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0007229-17.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação de Protesto, Perdas e Danos, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS ROBERTO ALVES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABRICIO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENATO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADRIANA HELENA CRISTINA DE DEUS ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JURACI JOSE CARAMORI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARLINDO DO CARMO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 06.906.774/0001-62 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA PROCESSUAL DA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação cautelar inominada sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da ação principal correlata, deixando de arbitrar honorários advocatícios sob o fundamento de que a verba sucumbencial já havia sido fixada na demanda principal. A ação cautelar foi ajuizada para sustação de protesto relacionado a contrato de compra e venda de cotas sociais em caráter acessório à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação cautelar autônoma ajuizada sob a égide do CPC/1973, extinta sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto decorrente da extinção da ação principal correlata. III. Razões de decidir As ações cautelares propostas sob a vigência do CPC/1973 possuíam autonomia processual, ainda que funcionalmente vinculadas ao processo principal, formando relação jurídica processual própria, com citação, contraditório, contestação e sentença específica. A cautelar foi regularmente processada e recebeu sentença autônoma anos após a extinção da ação principal, circunstância que evidencia a inexistência de julgamento conjunto apto a justificar absorção integral da sucumbência. A sentença proferida na ação principal limitou-se à condenação em honorários advocatícios no âmbito daquela demanda, inexistindo disposição expressa acerca da abrangência da verba sucumbencial em relação à ação cautelar. A fixação de honorários advocatícios na cautelar não configura bis in idem, pois decorre da existência de relações processuais distintas, cada qual exigindo atuação profissional específica dos patronos das partes.…

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