Processo 0007229-58.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007229-58.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP REPETITIVO 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL. IMPULSO PROCESSUAL ANTERIOR AO TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA AFASTADA. SÚMULA 106/STJ. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, mantendo o afastamento da alegação de prescrição intercorrente. 2. A embargante sustenta: 2.1) omissão quanto à tese de inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao caso concreto, sob o argumento de que a suspensão do feito decorreu de requerimento da própria exequente fundado em parcelamento posteriormente reconhecido como inexistente; 2.2) ausência de apreciação da distinção fática e jurídica em relação ao Tema 566/STJ; 2.3) necessidade de reconhecimento da fluência direta do prazo prescricional quinquenal entre 26/04/2018 e 15/02/2024, sem o cômputo do período de suspensão de um ano previsto na LEF; 2.4) afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação do colegiado, consignando expressamente que a suspensão do feito requerida pela exequente com base em informação posteriormente reconhecida como equivocada acerca de parcelamento do débito não tinha o condão de deflagrar, por si só, o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, diante da ausência de ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. O julgado também apreciou, em caráter subsidiário, a tese da embargante, assentando que, ainda que se admitisse o início da contagem do prazo em 26/04/2018, não teria ocorrido a prescrição intercorrente, tendo em vista o requerimento de constrição patrimonial formulado pela exequente em 15/02/2024, antes do transcurso do prazo de seis anos decorrente da sistemática prevista no Tema 566/STJ. 5. A intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios apontados. 6. Embargos de declaração rejeitados. nan RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007229-58.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, mantendo o afastamento da alegação de prescrição intercorrente. Nas razões recursais, a embargante alega omissões relevantes no acórdão combatido, sustentando, em síntese, que o colegiado deixou de enfrentar tese autônoma acerca da inaplicabilidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 ao caso…
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