Processo 0007229-71.2025.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007229-71.2025.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007229-71.2025.8.16.0112 Processo:   0007229-71.2025.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$170.642,88 Autor(s):   TÂNIA MARIA RODRIGUES DE FREITAS SALES Réu(s):   Banco do Brasil S/A Vistos e examinados.  1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por TÂNIA MARIA RODRIGUES DE FREITAS SALES em face de BANCO DO BRASIL S/A.  Aduz a autora que firmou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado de n. 156512159 aos 08.05.2024 no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), a ser pago mediante 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas com desconto em folha de pagamento. Sustenta que, embora tenha adimplido regularmente o contrato, constatou a existência de diversas cláusulas abusivas, especialmente quanto à aplicação de juros em patamar elevado, capitalização indevida e ausência de transparência na contratação e utilização de sistema de amortização que acarreta onerosidade excessiva. Afirma, ainda, que os descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento comprometem substancialmente sua renda, colocando-o em situação de risco de superendividamento e violação ao mínimo existencial. Sustenta, também, a ausência de disponibilização integral dos contratos pela instituição financeira e requer a exibição dos documentos. Por fim, requer, em sede de tutela antecipada de urgência: (i) a suspensão imediata dos descontos; (ii) a autorização para depósito judicial das parcelas; (iii) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e cobrança/protesto dos débitos enquanto perdurar a discussão. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 1.2/1.11).  A decisão de mov. 19.1 determinou a emenda à inicial e a juntada de documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência da parte requerente.  Emenda apresentada à seq. 35.  Deferido parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, na proporção de 50% (mov. 37.1).  A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro (mov. 44.1). Vieram os autos conclusos.  Decido.  2. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, sendo que deixo de exercer juízo de retratação autorizado pelo § 1º do art. 1.018 do CPC.  Considerando a decisão liminar prolatada no âmbito do mencionado recurso (mov. 8.1, autos 0050980-22.2026.8.16.0000 AI), determino o regular prosseguimento.  3. A concessão da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso temporal.  Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de mecanismos de preservação dos direitos contra os males do tempo.  Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita que o juiz, a requerimento da parte, conceda tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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