Processo 0007230-26.2009.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007230-26.2009.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0007230-26.2009.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIE BLUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. APELADO(A): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONCESSÃO DO CRÉDITO E DAS TAXAS CONTRATADAS. DESCONSTITUIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos monitórios opostos em ação monitória ajuizada por ITAPEVA VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, sucessora do Banco ABN AMRO Real S/A, fundada em contrato de conta garantida, visando à cobrança de débito bancário. A apelante sustenta insuficiência documental da inicial monitória, ausência de comprovação da origem integral da dívida, inexistência de demonstração das condições efetivas da concessão do crédito e ausência de previsão clara das taxas de juros e encargos aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela parte autora constitui prova escrita suficiente para instruir validamente a ação monitória; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da efetiva aprovação da linha de crédito e das condições financeiras essenciais compromete a certeza e exigibilidade da obrigação cobrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita minimamente idônea, apta a demonstrar de forma razoável os elementos essenciais da obrigação, ainda que não se exija título executivo formal. 4. O termo de adesão apresentado possui natureza de proposta contratual, condicionando a concessão definitiva do crédito à posterior aprovação da instituição financeira e à comunicação formal ao cliente acerca das condições efetivas da operação. 5. A ausência de documentos comprobatórios da efetiva aprovação do limite de crédito, de sua implantação e das taxas de juros contratadas impede a verificação segura da constituição válida da obrigação. 6. A inexistência de demonstração documental clara quanto aos encargos financeiros efetivamente pactuados compromete a liquidez e a certeza do débito perseguido. 7. A insuficiência da prova escrita fragiliza a pretensão monitória e inviabiliza a manutenção da cobrança integral nos moldes apresentados. 8. Embora inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, subsistem os princípios gerais de transparência contratual e informação adequada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 85. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175789-46.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; STJ, Súmula 472. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.      Fortaleza, data indicada no sistema.      DESEMBARGADOR…

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