Processo 0007230-62.2008.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007230-62.2008.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0007230-62.2008.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO POMPEU DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A, THAISA GOMES FERREIRA - MA10391-A REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: RUY JOAQUIM BEZERRA DA SILVA JUNIOR - MA6979-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTÔNIO POMPEU DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, sucessor do Banco Panamericano. A parte autora alega que, em 29/09/2007, participou de leilão público, ocasião em que arrematou o veículo KIA Besta, ano/modelo 1996/1997, placa JUL-2099 (Lote 168), pelo valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tendo efetuado o pagamento da comissão do leiloeiro e das taxas incidentes. Sustenta, contudo, que a parte ré se recusou a entregar o bem, sob o argumento de que o lance seria de natureza “condicional” e de que o valor mínimo aceitável corresponderia a R$ 11.062,70 (onze mil e sessenta e dois reais e setenta centavos), informação que, segundo afirma, não foi devidamente esclarecida no momento do pregão. Diante disso, requereu a entrega do bem ou, alternativamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, além de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 72144040 - Pág. 32), na qual defendeu a validade das regras previstas no edital, a natureza condicional do lance ofertado e a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que o valor proposto não atingiu o patamar mínimo estipulado pela instituição financeira. O feito foi inicialmente julgado improcedente. Todavia, a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 72144040 - Pág. 152), que determinou a reabertura da instrução processual para a oitiva do leiloeiro e a exibição de documentos pertinentes ao certame. Em cumprimento à decisão, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 141494706), ocasião em que se colheu o depoimento do leiloeiro Vicente Paulo, o qual afirmou a existência de registros/documentação relativos ao leilão. Na oportunidade, foi-lhe concedido prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos referidos documentos. Após a concessão de prazo para apresentação de documentos, o referido leiloeiro informou a impossibilidade de localizar os registros do leilão (ID 147244706). Por fim, intimadas as partes para apresentação de alegações finais, manifestou-se apenas a parte autora (ID 167367913), tendo a parte ré permanecido inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as…

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