Processo 0007230-66.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007230-66.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007230-66.2025.4.05.8302 RECORRENTE: ADEILSA OLIVEIRA VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILIA GABRIELA PEREIRA DE LIMA - PE48885 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELINTON DE MACEDO ZUANAZZI - RS87825-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE VANE BROCHETTO - RS87238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROFESSORA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício exercido na função de professora no período de 1995 a 31/07/1997, junto à empregadora Isabel Maria Silva dos Santos ME, nome fantasia Escola Nossa Senhora da Saúde, com reflexos na retroação da DIB de aposentadoria por tempo de contribuição do professor à DER de 02/09/2022. A sentença concluiu pela insuficiência da prova documental para demonstração dos requisitos da relação de emprego, destacando a ausência de registro em CTPS e de recolhimentos previdenciários contemporâneos. Assentou, ainda, que o reconhecimento originário de vínculo empregatício não formalizado estaria inserido na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização de produção de prova testemunhal destinada à complementação do início de prova material apresentado. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do período laborado e a retroação da DIB do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal destinada à complementação do início de prova material apresentado pela autora; e (ii) saber se a apreciação incidental do labor urbano para fins previdenciários configura matéria de competência exclusiva da Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo de serviço urbano do segurado empregado para fins previdenciários admite formação do convencimento judicial mediante conjugação de início de prova material e prova testemunhal, especialmente em hipóteses de vínculos antigos sem formalização em CTPS. O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstração da verdade dos fatos. O art. 5º, LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No caso concreto, a autora apresentou boletins escolares contemporâneos aos anos de 1995, 1996 e 1997, nos quais figura como professora da instituição de ensino, além de declaração emitida pela empregadora reconhecendo o exercício da atividade laborativa desde 1995. Os boletins escolares constituem elementos documentais contemporâneos aptos, em tese, a configurar início de prova material acerca do exercício da atividade de magistério. A própria sentença reconheceu que…

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