Processo 0007230-76.2019.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007230-76.2019.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/04 A 30/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007230-76.2019.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: ERICK GUTERRES VITOR CRUZ ADVOGADO: LAURO LIMA DE VASCONCELOS - OAB MA 13091-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha, à pena de 11 meses e 7 dias de detenção, com suspensão condicional da pena e fixação de indenização por danos morais, em razão de agressões físicas perpetradas contra sua ex-namorada, consistentes em socos e chutes que resultaram em diversas lesões corporais, pleiteando absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por exame de corpo de delito e registros fotográficos que evidenciam múltiplas lesões na vítima, compatíveis com agressão física. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto harmônico de provas, especialmente pelos depoimentos testemunhais que corroboram a narrativa apresentada pela vítima na fase policial. 5. Os depoimentos das testemunhas, embora indiretos, confirmam o contexto fático, evidenciando gritos, comportamento alterado e lesões visíveis na vítima logo após o ocorrido. Por outro lado, a versão defensiva de autolesão mostra-se inverossímil diante das circunstâncias fáticas comprovadas e da coerência do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena não apresenta ilegalidade, tendo sido fixada com fundamentação idônea e sem impugnação específica no recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007230-76.2019.8.10.0001, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erick Guterres Vitor Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em razão de fato ocorrido em 05/06/2019, no período noturno, na residência da vítima, bem como para absolvê-lo quanto a…

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