Processo 0007231-66.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007231-66.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS DORES SOARES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA DAS DORES SOARES SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO BMG S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de dois negócios jurídicos (contrato 15744660 e 17520746) que geram descontos em seu benefício previdenciário, com a restituição em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Impugnação do pedido de justiça gratuita Dispõe o art. 98, caput, da CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o art. 99, §2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O Enunciado n.º 38 do FONAJEF, por sua vez, prevê que, para fins da lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração afirmando que não desfruta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes (id. 65451440), declaração essa que goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, conforme documento de id. 65451446, a parte autora é titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Dessa forma, diante desse contexto, rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira, ao tempo em que defiro o pedido de justiça gratuita, com supedâneo no art. 98 e ss do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 38 do FONAJEF. II.2. Prejudicial: prescrição Deve ser aplicada ao caso sob análise a prescrição quinquenal, de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o negócio jurídico atacado é decorrente de relação consumerista e tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Sobre o assunto, invoco o seguinte precedente: CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SAQUES EM CONTA-POUPANÇA. FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO PRECEDENTE. 1. O prazo aplicável à hipótese vertente é de 5 anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda envolve direito consumerista. Tendo o primeiro saque sido realizado em 2006 e a propositura da ação ocorrido em 2010, há de ser afastada a prescrição suscitada pela CEF. (...) 9. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. Recurso adesivo provido. (PROCESSO: 00015818120104058000, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT,…
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