Processo 0007232-45.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007232-45.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RENATO RIBEIRO PEDROSA JUNIOR DEMANDANTE: DIOGO JOSÉ DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Cobrança de Cheques por Locupletamento Ilícito, com fundamento no Art. 61 da Lei nº 7.357/85, proposta pelo demandante - Renato Ribeiro Pedrosa Junior em face do demandado - Diogo José de Macedo. A parte demandante alega ser credora da quantia originária de R$ 33.050,00 (trinta e três mil e cinquenta reais), representada por três cártulas de cheque devolvidas por insuficiência de fundos, postulando a condenação do demandado ao pagamento do valor atualizado de R$ 40.371,59 (quarenta mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), já incluídas despesas cartorárias. Regularmente citado por via postal, o demandado deixou de comparecer à audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 29.04.2026 (ID. 238403775), não apresentou contestação, sendo caracterizada a sua revelia, nos precisos termos do Art. 20 da Lei Especial nº 9099/1995.. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos Processuais Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas. A competência deste Juizado Especial Cível resta configurada, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da Lei nº 9.099/95. Da Revelia O demandado, devidamente citado, não compareceu à audiência una nem apresentou defesa. Nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, desde que não contrariados por prova nos autos. No caso concreto, a presunção de veracidade encontra respaldo no conjunto probatório documental, não havendo elementos que a infirmem. Do Mérito - Locupletamento Ilícito A pretensão autoral encontra amparo no Art. 61 da Lei nº 7.357/85, que assegura ao portador do cheque não pago o direito de ajuizar ação de enriquecimento sem causa após a perda da força executiva do título. Os documentos acostados comprovam: A emissão dos cheques pelo demandado; A devolução das cártulas por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12); O protesto de parte dos títulos; As despesas cartorárias suportadas pela parte demandante. Importa destacar que, na ação de locupletamento ilícito, prescinde-se da demonstração da causa subjacente da obrigação, bastando a comprovação da emissão e do inadimplemento dos títulos. Ademais, verifica-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 02 (dois) anos, contados do término do prazo para ajuizamento da execução cambial, revelando-se tempestiva. A ausência de impugnação pelo demandado, aliada à robustez da prova documental, conduz ao reconhecimento da procedência da pretensão. Da Liquidez da Condenação Nos termos do Art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser líquida. Assim, reconhece-se como devido o valor de R$ 40.371,59 (quarenta mil, trezentos e setenta e um reais e…
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