Processo 0007232-97.2024.4.05.8002
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007232-97.2024.4.05.8002 RECORRENTE: AMARA MARIA MACENA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA - RN12554-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC-LOAS). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PATOLOGIAS. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0007232-97.2024.4.05.8002 RECORRENTE: AMARA MARIA MACENA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) MAGISTRADO SENTENCIANTE: ANGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO VOTO-EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC-LOAS). LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PATOLOGIAS. COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada da assistência social (BPC-LOAS), sob o fundamento de que os requisitos necessários não foram satisfeitos. Consignou o juízo sentenciante que: "[...] Em que pese a impugnação veiculada pela parte autora, não se está dizendo no laudo que a pessoa periciada seja destituída de qualquer tipo de enfermidade, apenas que o quadro observado não se ajusta à definição de deficiência contida no §2º do art. 20, da Lei nº 8.472/93, para o fim de receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS). A prova da deficiência é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, pois os peritos do INSS não o são. Não bastasse isso, o perito é auxiliar do juízo e não da parte, sem mencionar que a lei reclama apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. Mencione-se que o art. 156, § 5º, do CPC autoriza ao juiz nomear perito de sua livre escolha, sempre que na localidade não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos indispensáveis, o que apenas reforça a conclusão de que é do juiz a aferição da idoneidade e completude do laudo. Frise-se, ainda, que as enfermidades mencionadas na petição inicial e nos anexos são similares às identificadas pelo perito. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações lançadas apenas por inconformismo em relação à conclusão do expert. Desnecessário, portanto, esclarecimentos acerca da perícia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1º da Lei nº…
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