Processo 0007233-41.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007233-41.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007233-41.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : MARIA MORAES FARIA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARINA RAPOSO TAVARES LUZ (OAB MG109048) ADVOGADO(A) : LEONARDO MAGALHAES DE FREITAS (OAB MG087715) ADVOGADO(A) : EDUARDA MOURAO DE SOUZA PEREIRA (OAB MG093108) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IRREPETIBILIDADE EXPRESSAMENTE FIXADA NO TÍTULO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu a cobrança de valores recebidos pela segurada a título de desaposentação e determinou o arquivamento dos autos, ao fundamento de irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, conforme Tema 503 do STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cobrança, em cumprimento de sentença, de valores pagos à segurada após 06/02/2020, à luz da modulação de efeitos do Tema 503 do STF; (ii) estabelecer se a existência de título judicial transitado em julgado que reconhece a irrepetibilidade dos valores impede a restituição pretendida pelo INSS.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão proferido na fase de conhecimento reconhece expressamente a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisão judicial, sem qualquer ressalva temporal, e transita em julgado.  4. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o comando judicial, impedindo a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 502 do CPC.  5. A inexistência de título executivo judicial que autorize a restituição inviabiliza a cobrança pretendida pelo INSS nos próprios autos.  6. A modulação de efeitos do Tema 503 do STF não autoriza, de forma automática, a devolução de valores pagos após 06/02/2020, devendo prevalecer o que foi decidido no título judicial transitado em julgado.  7. A pretensão de restituição deveria ter sido impugnada oportunamente na fase de conhecimento, sendo vedada sua rediscussão posterior, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material que reconhece a irrepetibilidade de valores recebidos por força de decisão judicial impede sua restituição em cumprimento de sentença. 2. A ausência de título executivo judicial que determine a devolução de valores inviabiliza a cobrança nos próprios autos. 3. A modulação de efeitos do Tema 503 do STF não prevalece sobre decisão transitada em julgado que afasta expressamente a restituição.  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 502 e 508; Lei nº 8.213/91, art. 115, II.  Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 (RE 661.256, embargos de declaração, j. 06.02.2020); STJ, Tema 692; TRF6, AC 0024539-91.2012.4.01.3800, Rel. Flavio Boson Gambogi, j. 20.10.2025; TRF6, AI 1028862-27.2022.4.01.0000, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 06.10.2025; TRF6, AI 1017665-75.2022.4.01.0000, Rel. Grégore Moura, j. 29.08.2023.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos…

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