Processo 0007233-63.2017.8.11.0004

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007233-63.2017.8.11.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0007233-63.2017.8.11.0004. EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA, ROSIANNY NUNES DA SILVA Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de ROBERTO PEREIRA DE ALMEIDA e ROSIANNY NUNES DA SILVA, igualmente qualificados. 2. Os títulos executivos são a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 067-14-0018-5, emitida em 28/02/2014, no valor de R$ 1.300.000,00, com vencimento em 10/03/2016, e a Cédula de Crédito Bancário nº 067-15-0039-2, emitida em 17/03/2015, no valor de R$ 447.238,00, com vencimento em 10/04/2016, totalizando, à época do ajuizamento em maio de 2017, o montante de R$ 2.328.854,62. 3. O executado Roberto Pereira de Almeida foi citado pessoalmente em 05/01/2018, não opôs embargos à execução e constituiu advogado nos autos. A coexecutada Rosianny Nunes da Silva foi citada por edital após esgotamento das tentativas de localização, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. 4. A Defensoria Pública apresentou embargos à execução com preliminar de nulidade da citação editalícia, tese integralmente rejeitada pela decisão de id 138294372. 5. Foram penhorados e avaliados nove imóveis urbanos situados no Jardim Nova Barra do Garças, em Barra do Garças/MT, com valor total de avaliação de R$ 845.000,00, laudo homologado pela decisão de id 215881600. 6. Em 20/02/2025, o executado Roberto Pereira de Almeida apresentou exceção de pré-executividade (id 184808227), arguindo nulidade da citação editalícia da cônjuge, prescrição, ausência de demonstrativo de cálculo, nulidade dos atos constritivos, impugnação à penhora e à avaliação, e ilegalidade da capitalização de juros. O Banco da Amazônia S/A respondeu (id 203470870). Por decisão de id 215881600, a exceção foi integralmente rejeitada, o laudo de avaliação foi homologado e o leilão judicial eletrônico foi deferido. 7. O executado Roberto Pereira de Almeida opôs embargos de declaração (id 217046889) contra a decisão de id 215881600, alegando omissão quanto à capitalização de juros, necessidade de perícia contábil e erro de premissa fática sobre as intimações. O Banco da Amazônia S/A respondeu (incorporado na manifestação de id 229267237). 8. O leilão foi realizado em 20/02/2026 (1ª praça, sem lances) e em 25/02/2026 (2ª praça), com arrematação positiva de todos os nove lotes, conforme autos de arrematação acostados nos ids 224586027, 224588318, 224591027, 224601973, 224602879, 224699981, 224701702, 225066638 e 225127529. Os valores foram depositados judicialmente, conforme avisos de crédito de ids 224672817, 224838841, 224838985, 224840173, 224840519, 225053577, 225053841, 225055372 e 225392318. 9. Em 04/03/2026, o executado Roberto Pereira de Almeida opôs embargos à arrematação (id 225366903), reiterando as teses da exceção de pré-executividade (nulidade de citação por edital, impugnação à avaliação e prescrição). Acrescentou alegações de ausência de despacho homologando as datas do leilão, ausência de averbação da penhora nas matrículas, preço vil e avaliação desatualizada. O Banco da Amazônia S/A respondeu (id 229267237). O leiloeiro manifestou-se (id 227412785). 10. Em 23/03/2026, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Rosianny Nunes da Silva, também opôs embargos à arrematação (ids 227695074 e 227695075), arguindo nulidade da citação…

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