Processo 0007233-64.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0007233-64.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003948-31.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE : HELIM CONCESSO PEREIRA ADVOGADO(A) : DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de tutela recursal, interposto por HELIM CONCESSO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0003948-31.2015.8.27.2706, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 10.966, determinando o prosseguimento da execução. A decisão agravada fundamentou-se, essencialmente, na ausência de prova robusta de que o imóvel constrito seria o único imóvel residencial da entidade familiar, ressaltando a existência de outro imóvel em nome do agravante localizado em Goiânia/GO. Sustenta o agravante, em síntese, que o imóvel constrito constitui bem de família, utilizado para moradia permanente de sua entidade familiar, motivo pelo qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Aduz que juntou aos autos contas de água, energia elétrica, escritura pública declaratória e certidão de Oficial de Justiça aptas a comprovar a natureza residencial do bem. Alega, ainda, que a simples existência de outro imóvel em seu nome não seria suficiente para afastar a proteção legal conferida ao imóvel residencial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos constritivos incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 10.966. É o relatório. DECIDO . Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar postulada. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 10.966, localizado na Rua 70-C, Quadra 163, Lote 24, Parque Residencial Nova Fronteira, Gurupi/TO, diante da alegação de tratar-se de bem de família. A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu artigo 1º, a proteção conferida ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, dispondo o artigo 5º que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem afastou a alegação de impenhorabilidade por entender ausente prova robusta de que o imóvel constrito seria o único imóvel residencial da entidade familiar, especialmente diante da alegação da existência de outro imóvel de propriedade do agravante localizado em Goiânia/GO, matriculado sob nº 99.104. Com efeito, a matrícula…
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