Processo 0007235-40.2016.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007235-40.2016.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0007235-40.2016.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOAO DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CARMO VIEGAS (OAB MG140078) ADVOGADO(A) : ADEMAR BARROS DA ROCHA (OAB MG133479) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS JERONIMO (OAB MG202889) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO ESPECIAL. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. ISOLAMENTO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIOS EM HOSPITAL-COLÔNIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007, desde a data do requerimento administrativo, em favor de pessoa acometida por hanseníase submetida a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia. Os recorrentes suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e prescrição. No mérito, sustentaram ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto à internação compulsória até 31/12/1986. Requereram, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a revisão dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da União e do INSS para responder à demanda; (ii) verificar a ocorrência de prescrição; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007; e (iv) definir o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito da demanda, por envolver o próprio preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão especial. A União e o INSS possuem legitimidade passiva para integrar a lide, nos termos do art. 1º, § 4º, e do art. 6º da Lei nº 11.520/2007, competindo ao INSS o processamento, manutenção e pagamento do benefício, com custeio pelo Tesouro Nacional. Não há prescrição de fundo de direito nas relações jurídicas de trato sucessivo. Aplica-se a Súmula 85 do STJ. O requerimento administrativo foi indeferido em 11/10/2013 e a ação foi ajuizada em 15/02/2016, dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A Lei nº 11.520/2007 possui natureza indenizatória e destina-se à reparação das violações decorrentes da política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas por hanseníase. O conjunto probatório demonstrou que a parte autora foi acometida por hanseníase e submetida a isolamento e internação compulsórios em hospital-colônia até 31/12/1986. A ficha epidemiológica e clínica, a ficha de cadastro e a declaração da FHEMIG corroboraram a internação na Colônia Santa Fé antes de tal marco legal. A prova testemunhal confirmou a internação e o isolamento compulsórios do autor no Sanatório Santa Fé de Três Corações desde 1984. As rés não produziram prova apta a afastar a credibilidade dos elementos constantes dos autos. Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, inexistindo fundamento legal para sua limitação à data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas. Mantida a sentença que condenou a União e o INSS ao pagamento da pensão especial prevista na Lei nº 11.520/2007 desde a data do requerimento…

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