Processo 0007235-79.2015.8.08.0006

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007235-79.2015.8.08.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007235-79.2015.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO: VENANCIO DA SILVA RUFINO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSME - ES9236, RAFAEL AZEREDO DE OLIVEIRA - SP290328 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSME - ES9236 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, ao ID 47341021. A parte executada alega, em síntese, a nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida; a incompetência absoluta do Juízo; a prescrição da pretensão executiva; a impenhorabilidade das quantias bloqueadas por meio do sistema Sisbajud, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar; a nulidade da execução pela ausência de juntada do projeto técnico de financiamento e de demonstrativo evolutivo analítico do débito; a necessidade de acionamento do seguro de penhor rural e consequente denunciação da lide à seguradora Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Instado a se manifestar, o exequente impugnou os termos do incidente, ao ID 91352969. Preliminarmente, alegou o não cabimento da via eleita. No mérito, defendeu a liquidez e certeza do título, a inocorrência de prescrição pela ausência de inércia e a legitimidade da penhora realizada. É o breve relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é via excepcional, de construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, voltada ao conhecimento de matérias de ordem pública ou de questões de direito e fato que prescindam de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria no enunciado da Súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, as teses de nulidade de citação, incompetência e prescrição enquadram-se perfeitamente nessa moldura cognitiva direta. As demais questões de mérito receberão o tratamento delimitado adiante. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS A parte executada alega a nulidade da citação realizada em endereço diverso daquele que consta na cédula rural pignoratícia e, por consequência, a nulidade da indisponibilidade de valores por meio do sistema Sisbajud. Quanto à executada Maria Auxiliadora da Silva, constato que a carta precatória inicialmente expedida para o endereço da cédula rural pignoratícia (Rua da Conceição, s/n, Centro, Conceição da Barra/ES), conforme fl. 98, foi devolvida pelo Oficial de Justiça sem cumprimento, diante da impossibilidade de localização do endereço indicado (fl. 115). Contudo, após diligências subsequentes, foi expedido novo mandado para outro endereço fornecido pelo credor, ocasião em que ela foi pessoalmente citada, apondo sua assinatura na certidão de fls. 119/120. A citação de Maria Auxiliadora, portanto, é plenamente válida, não havendo do que se falar em nulidade dos atos processuais. Quanto ao executado Venâncio da Silva Rufino, analisando detidamente os autos, verifico que…

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