Processo 0007235-97.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007235-97.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0007235-97.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA DEMANDADO(A): JORGE JOSE TRINDADE DA SILVA, ROBSON SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de cobrança de aluguel e multa contratual ajuizada por GUILHERME JOSÉ MACÊDO MALTA em face de JORGE JOSÉ TRINDADE DA SILVA e ROBSON SILVA DE OLIVEIRA. O demandante é proprietário do imóvel comercial situado na Av. Conselheiro Aguiar, nº 4.200, Loja 06, Edifício Vitrine, Boa Viagem, Recife/PE, locado aos demandados mediante contrato iniciado em 20 de dezembro de 2024, por prazo indeterminado, com aluguel mensal de R$ 2.250,00. Devidamente intimado, o demandado JORGE JOSÉ TRINDADE DA SILVA, representado pelo Dr. Carlos Felipe dos Santos Junior (OAB/PE 40.996), apresentou Pedido de Chamamento do Feito à Ordem, arguindo: gratuidade de justiça; incompetência por prevenção do 21º JEC; inexistência da obrigação, por suposta devolução do imóvel em julho de 2025; e litigância de má-fé do demandante pelo fracionamento das cobranças e pela cobrança reiterada da multa contratual em múltiplas ações. O demandante apresentou impugnação, sustentando a validade e a autonomia de cada cobrança, bem como a vigência do contrato até fevereiro de 2026. DECIDO O demandado Jorge José Trindade da Silva apresentou declaração de hipossuficiência e Carteira de Trabalho Digital, comprovando salário contratual de R$ 3.000,00 mensais. Presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao demandado JORGE JOSÉ TRINDADE DA SILVA, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). O processo nº 0020634-33.2025, apontado como prevento, foi extinto por desistência e transitou em julgado. Aplica-se a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos quando um deles já foi julgado. A prevenção deste 24º Juizado decorre da conexão com o processo nº 0002034-27.2026.8.17.8201, em andamento nesta serventia. Rejeita-se a preliminar. As ações extintas por desistência (processos nº 0020634-33.2025 e nº 0023631-86.2025) cobrem os períodos de 20/02/2025 a 19/05/2025 e de 20/05/2025 a 19/06/2025, respectivamente — inteiramente distintos do período ora postulado (20/01/2026 a 19/02/2026). Afastam-se a litispendência e a coisa julgada (art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 502, do CPC). A extinção por desistência, ademais, opera-se sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), sem efeito de coisa julgada material. DO MÉRITO Examina-se, primeiramente, a vigência do contrato no período de 20/01/2026 a 19/02/2026. O Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 15/07/2025 reconhece dívida referente ao período de 20/02/2025 a 19/07/2025 e consolida o débito em R$ 16.000,00, mas não contém qualquer cláusula de rescisão contratual ou de devolução do imóvel. O ônus de provar a entrega antecipada das chaves recaía sobre o demandado (art. 373, II, do CPC), que não produziu prova documental nesse sentido. O demandante afirma, por sua vez, que as chaves foram devolvidas somente em 21/02/2026, data posterior ao período cobrado. Reconhece-se, portanto, que o contrato de locação estava em…

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