Processo 0007238-81.2024.8.16.0075
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007238-81.2024.8.16.0075 Processo: 0007238-81.2024.8.16.0075 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.956,22 Autor(s): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. Réu(s): Erick Francisco Konrado Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel em alienação fiduciária em que figura como parte autora BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A e como parte ré ERICK FRANCISCO KONRADO. Alegou na inicial, a parte autora, que teria concedido à parte ré um crédito no valor de R$ 32.979,28 (trinta e dois mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), para ser restituído através de 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor de R$ 1.698,56 (mil e seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) cada uma, vencendo-se a primeira na data de 22/10/2022 e a última em 22/09/2025. Tal negócio jurídico teria sido instrumentalizado através do contrato n. AF00070293 garantido pela alienação fiduciária do bem descrito na exordial (mov. 1.5), consubstanciado em cédula de crédito bancário, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei nº 10.931/04. Em garantia das obrigações assumidas no negócio jurídico entabulado, a parte ré teria transferido, em alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem móvel Dodge, Modelo: JOURNEY RT 2.7 V6 185cv Aut., com as demais descrições expressas na cédula. Diante de tais fatos, suscitou a parte autora que a parte ré teria se tornado inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 22, vencida em 20/08/2024, motivo pelo qual foi constituído em mora através da notificação de mov. 1.6, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto- Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014, motivo pelo qual não teria restado outra alternativa senão a propositura desta demanda. Anexou aos autos a planilha atualizada do débito (mov. 1.10) e os demais documentos que entendeu serem necessários para o julgamento do mérito. Em sede liminar, pugnou pela busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida (mov. 19.1), sendo determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, bem como as demais disposições legais atinentes à busca e apreensão, como o prazo para purgação da mora e apresentação da contestação. O mandado de busca e apreensão foi devidamente expedido e teve retorno aos autos em mov. 27.1, restando infrutífera a primeira tentativa de busca e apreensão, não sendo encontrado o veículo objeto da alienação fiduciária. No entanto, logo após, foi expedido novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido em endereço diverso, tendo seu retorno frutífero (mov. 42.1), sendo o veículo depositado em mãos de Heitor Camargo Borges, nomeado como depositário fiel pelo Oficial de Justiça. A parte ré ingressou aos autos em mov. 43.1, pugnando pela habilitação nos autos e concessão da assistência judiciária gratuita. Em mov. 48.1, após a habilitação nos autos, a parte ré pugnou pela apreciação urgente de seu pedido, suscitando a quitação integral da dívida reclamada, incluindo os valores dos honorários advocatícios contratuais e custas processuais, pleiteando a restituição do veículo. Apresentou…
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