Processo 0007238-83.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007238-83.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007238-83.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ADRIANA MARIA SILVA DO REGO, ADRIANA MARIA SILVA DO REGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO CARNEIRO DA CUNHA DA TRINDADE - PE56527-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º, § 5º DA LEI Nº 6.830/80. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Os Agravantes sustentam, em suma, que as CDAs são nulas por não cumprirem os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, assim como os estabelecidos pelos arts. 202 e 203 do CTN; pela falta de indicação da forma de calcular os juros de mora, da atualização monetária, da multa e dos demais encargos.; pela ausência de individualização acerca do tributo cobrado, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório. Alegam que a inscrição de maior expressão econômica, nº XXX.XXX.XXX-XX-72, limita-se a indicar, de forma genérica, "SIMPLES NACIONAL", com competências e valores, sem esclarecer minimamente a composição do débito, a base de cálculo, a origem concreta da declaração, a forma de apuração, a memória de cálculo ou os elementos que permitam compreender como se chegou ao montante exigido. Afirmam que a decisão agravada confundiu a constituição administrativa do crédito tributário com a regularidade formal do título executivo. Requer a concessão da justiça gratuita e efeito suspensivo ao recurso. 3. O presente agravo de instrumento se refere à Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face das Agravantes, objetivando a cobrança do valor atualizado de R$ 147.030,95, lastreada nas seguintes inscrições em dívida ativa: a) CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-37, no valor de R$ 4.471,51; b) CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-09, no valor de R$ 4.000,81; c) CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-72, no valor de R$ 138.558,63. 4. Nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa deve conter, entre outros requisitos, a origem, a natureza do crédito e o fundamento legal da exação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige descrição exauriente do fato gerador ou minucioso demonstrativo jurídico-contábil do débito, bastando que o título contenha elementos suficientes para identificar a dívida e possibilitar o exercício da defesa. 5. No caso sob análise, a certidão de dívida ativa impugnada atende a todos os requisitos do artigo 2.°, § 5.°, da Lei n.° 6.830/80, visto que contém os elementos indispensáveis à demonstração da certeza e da liquidez do crédito exigido, quais sejam: o valor originário da dívida, o termo inicial para o cálculo dos juros de mora e demais encargos, inclusive correção monetária; sendo indicados, também, a origem, natureza e fundamento legal do débito, nada sendo omitido e não se detectando qualquer irregularidade que vicie a inscrição da dívida ativa em apreço. 6. A presunção de certeza e liquidez que recai sobre o título executivo fiscal, de natureza relativa, somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício, o que não se verifica na hipótese. 7. As Certidões de Dívida Ativa juntadas aos autos (Id. 9026743, fls. 10), demonstraram que os créditos…

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